TJSP - 1006301-43.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:21
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006301-43.2025.8.26.0624 - Guarda de Família - Transação - Gracy Mariele de Camargo Soares - - Isadora Camargo Antunes - - Alisson Vinicius Antunes Teixeira -
Vistos.
Trata-se de ação consensual de "acordo de guarda, visitas e alimentos", como denominada, ajuizada por I.
C.
A. (menor de idade, representada por sua mãe, G.
M. de C.
S.), G.
M. de C.
S. e A.
V.
A.
T., qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: (i) os interessados G.
M. de C.
S. e A.
V.
A.
T. conviveram em união estável de março de 2019 a novembro de 2022; (ii) da união adveio a filha I.
C.
A., menor de idade.
Pugnam pela homologação do acordo nos termos constantes na inicial (fl. 01/05).
Juntaram instrumentos de procuração e documentos à fl. 06/19.
Parecer opinativo do Ministério Público à fl. 23/24, não se opondo à homologação do acordo.
Decisão de fl. 26/27, deferiu os benefícios da Justiça Gratuita aos interessados, bem como determinou a inclusão da genitora na condição de parte.
Emenda à fl. 30/34.
Manifestação do Ministério Público à fl. 39, reiterando o parecer de fl. 23/24.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - Dos alimentos Os alimentos são fixados nos termos do acordo, ou seja, o pai pagará mensalmente a título de alimentos, em favor da filha menor de idade, o valor de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos; ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional em caso de desemprego, a serem depositados em conta de titularidade da parte alimentada (fl. 32), até o dia 10 (dez) de cada mês.
Ademais, o pai pagará 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à remuneração da responsável pelos cuidados da filha no período matutino.
II Da guarda e regime de convivência No que concerne à solução das relações estabelecidas entre os pais e a filha I.
C.
A., a guarda será exercida unilateralmente pela mãe, e o regime de convivência será exercido pelo pai de forma livre.
Destarte, HOMOLOGO o acordo celebrado pelos interessados (fl. 30/34) e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do Art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Com a assinatura digital desta magistrada, lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito, satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas.
Expeça-se o respectivo termo de compromisso de guarda definitiva, devendo a interessada (mãe da menor de idade) comparecer em cartório para sua assinatura, em 15 (quinze) dias, sob pena das cominações legais cabíveis.
Expeça-se certidão de honorários à I.
Patrona nomeada, nos termos do convênio DPE/OAB.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C., após as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: ANDREA REGINA DE QUEIROZ BONDIOLI (OAB 411607/SP), ANDREA REGINA DE QUEIROZ BONDIOLI (OAB 411607/SP), ANDREA REGINA DE QUEIROZ BONDIOLI (OAB 411607/SP) -
02/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:03
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
01/09/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:52
Classe retificada de 12374 para 14671
-
18/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
17/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033411-43.2024.8.26.0562
Cooperativa de Credito e Investimentos D...
Bruno Martins de Abreu 28073287846
Advogado: Cintya Favoreto Moura Garcia de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 17:24
Processo nº 1086943-57.2024.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Walter Breda de Souza
Advogado: Eliane Aburesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2024 14:06
Processo nº 0004270-43.2025.8.26.0438
Erezina Pereira Alves
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Gracielle Ramos Regagnan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 15:33
Processo nº 1000859-71.2024.8.26.0288
Manuel Pontes Junior
Hilda Dias Santiago Pontes
Advogado: Jose Eduardo Mirandola Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2024 12:28
Processo nº 0004995-04.2023.8.26.0664
Emilene Oliveira Ferreira
Linea Industria e Comercio de Moveis Pla...
Advogado: Kleber Garcia Vicente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2022 09:50