TJSP - 0015644-03.2024.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015644-03.2024.8.26.0564 (processo principal 1030493-94.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. Às fls. 107/110 e 112/113, as partes pugnaram pela homologação do acordo a que chegaram.
Nesse contexto, é de se destacar que, na apreciação de movimentos autocompositivos, não cabe ao Estado-Juiz, mesmo em sede sentencial, adentrar o mérito do que foi pactuado, seara afeta à liberdade negocial assim exercida pelas partes.
Cumpre, tão somente, a verificação da higidez formal do ato, à luz do direito positivo.
E, no presente caso, verifico que as petições de fls. 107/110 e 112/113 foram firmadas pelas partes e/ou pelos i.
Patronos constituídos dos litigantes, os quais detêm poderes expressos para firmar acordos e transigir, conforme se extrai das procurações de fls. 11/21.
Além disso, verifico que o negócio jurídico dispõe de objeto lícito, não havendo o que impeça a homologação da avença.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado.
Ainda à luz dos termos acordados entre as partes, determino a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 3.193,00 e R$ 1.800,00) para conta judicial e, se em termos os formulários de fls. 111 e 114, autorizo a expedição de MLE em favor dos interessados.
Ademais, eventual valor remanescente deverá ser desbloqueado.
As custas e despesas processuais serão distribuídas conforme pactuado entre as partes.
Mas, se o instrumento de acordo nada tiver disposto a respeito, tal montante será dividido igualmente.
Caso tenha sido deferida a gratuidade da Justiça anteriormente em favor de uma ou de ambas as partes, a exigibilidade de tais valores fica suspensa pelo prazo legal (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do CPC, o trânsito em julgado desta sentença.
Com fundamento no artigo 922 do CPC, aguarde-se em arquivo provisório o integral cumprimento do acordo.
Desde logo, as partes ficam cientes de que, em razão do dever de cooperação processual, incumbir-lhes-á noticiar nos autos, devida e tempestivamente, o eventual inadimplemento do ora homologado ajuste.
Decorrido o prazo pactuado (12/06/2031) sem notícia de descumprimento do acordo, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com a efetiva satisfação da dívida, caso o feito tenha se iniciado antes de 01/01/2024, deverá a parte sucumbente providenciar o recolhimento das custas finais que equivalem a 1% do valor atualizado do acordo (ou 5 UFESP), conforme determina o inciso III do art. 4º da Lei Estadual nº. 11.608/2003.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:04
Trânsito em Julgado às partes
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04/09/2025 11:03
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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04/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:32
Ato ordinatório
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18/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:23
Remetido ao DJE para Republicação
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06/06/2025 12:09
Bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 15:00
Ato ordinatório
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14/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:53
Remetido ao DJE para Republicação
-
15/04/2025 11:08
Bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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08/01/2025 08:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/01/2025.
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28/11/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:26
Expedição de Carta.
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12/11/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/11/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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