TJSP - 1001829-20.2022.8.26.0360
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mococa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001829-20.2022.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Débora Elisa Contini - - Fernando Henrique da Silva - ATENA PREPARADORA DE LEILÕES E GESTÃO DE PÁTIOS LTDA. (SUMARÉ LEILÕES), e outros - Vistos, Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisada.
DÉBORA ELISA CONTINI e FERNANDO HENRIQUE DA SILVA propuseram ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais contra NU PAGAMENTOS S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, VALERIA DOS SANTOS SANTANA e SUMARÉ LEILÕES.
Os autores alegam que acessaram o site www.gruposumare.com, arrematando uma moto do lote 2525/00016, no valor de R$ 9.300,00, acrescido de R$ 465,00, referente a comissão do Leiloeiro.
Posteriormente, receberam um contato da empresa de Leilões, afirmando que haviam sido contemplados; assim, efetuaram um empréstimo pessoal junto ao requerido Nubank e transferiram o valor para a conta indicada no termo de arremate, em nome da requerida Valeria.
Ao notar que haviam sido vítimas de um golpe, registraram boletim de ocorrência e solicitaram auxílio da requerida Nubank.
Pugnam pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, além dos danos morais, em valor não inferior a dez salários mínimos.
Deferida parcialmente a antecipação da tutela, para determinar a tentativa de bloqueio Sisbajud em nome da requerida Valeria dos Santos Santana (fls. 46/48).
Diante das infrutíferas tentativas de citação da requerida Valleria, os autores desistiram da ação em relação a ela (fls. 184/187).
A requerida Nubank fora citada, deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Contudo, há de se observar a hipótese prevista no art. 345, inciso I do CPC, que se amolda ao caso: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado noart. 344se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Pois bem.
Os autores alegam que efetuaram cadastro para participar de leilão de bens online, acessando o site da primeira requerida.
Após a efetivação do cadastro, efetuaram um lance numa motocicleta, Lote 2525/00016, no valor de R$ 9.300,00.
Aduzem, entretanto, que após a transferência do valor, perceberam ter se tratado de golpe.
Com efeito, o autor comprovou a transferência do valor para conta bancária em nome de Valleria dos Santos Santana, que mantinha conta junto à Instituição financeira Nubank (fls. 39).
Entretanto, não restou comprovado que nenhum dos requeridos integrou a relação a partir da qual o autor foi enganado por golpistas, uma vez que ele voluntariamente realizou transferência para pessoa desconhecida sem adotar as cautelas mínimas devidas quanto a quem estaria destinando seu dinheiro.
Depreende-se, portanto, que os autores foram vítimas de um esquema fraudulento de falso leilão online, cuja participação dos requeridos não restou comprovada, sequer há indícios de tal participação, aliás.
Seria imprescindível a existência de nexo causal entre o defeito na prestação do serviço e o dano suportado, o que não ocorreu.
O que houve na verdade foi falta de cautela por parte dos autores, que não verificaram a idoneidade da empresa para quem estavam efetuando o pagamento.
Configurada, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II.
Não se olvida, por fim, que a prática deste tipo de golpe é cotidiana e de notório conhecimento.
Nesse sentido, em vastos casos análogos, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEILÃO FRAUDULENTO DE VEÍCULOS GOLPE DO LEILÃO ELETRÔNICO.
Autor que, ao participar de leilão irregular promovido por terceiros, transfere numerário para conta bancária utilizada por fraudadores sob o pretexto de arrematação de bem móvel.
Ausência de conduta culposa das instituições financeiras rés.
Caracterização de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Apreciação da situação fática narrada e das provas documentais produzidas nos autos que não demonstram desacerto da r.
Sentença recorrida.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005125-74.2020.8.26.0019; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022) APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
LEILÃO VIRTUAL.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA DOS RÉUS.
ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS AO PROCESSO PELA PARTE REQUERIDA QUE CONDUZEM FUNDAMENTALMENTE AO AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO FRAUDULENTO CLASSIFICADO COMO "GOLPE DO LEILÃO VIRTUAL".
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso em julgamento, o autor alegou ter sido vítima de um leilão virtual fraudulento de veículo, cuja responsabilidade imputa aos réus, considerando-os integrantes de alguma forma do esquema praticado por terceiros para aplicar os golpes através do site indicado neste processo, todavia, as provas reunidas pela parte requerida neste processo têm força probatória e afastam os fatos constitutivos do direito mencionado. (TJSP; Apelação Cível 1064465-94.2020.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) Em suma, não podem as requeridas serem responsabilizadas pelo fato do requerente ter sido vítima de um golpe de leilão eletrônico falso, pois ausente o nexo causal entre a tratativa realizada entre autor e a suposta empresa de leilão.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), ou 2% (dois por cento), no caso de título executivo extrajudicial,sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Com relação ao valor da remuneração do conciliador, se o caso, cabe às partes verificar o valor com base na Tabela da Resolução TJSP 809/2019, observando-se o valor da causa e valores do Patamar Básico (Nível de remuneração 1), link: (https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf?d=1683153549865), com depósito diretamente na conta do conciliador conforme termo de audiência de conciliação, se houver. 1) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.1.a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls- 1.b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD)." P.I.C. - ADV: ELIANA SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP), LETÍCIA LENITA DA COSTA (OAB 432401/SP), LETÍCIA LENITA DA COSTA (OAB 432401/SP), DANIELA ANTONIETA DE MOURA (OAB 434492/SP), DANIELA ANTONIETA DE MOURA (OAB 434492/SP), MARIANE DIAS DA SILVA (OAB 453362/SP), ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP), MARIANE DIAS DA SILVA (OAB 453362/SP) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:46
Julgada improcedente a ação
-
07/08/2025 12:01
Mudança de Magistrado
-
22/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 11:31
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 21:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 21:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2024 02:58
Suspensão do Prazo
-
17/04/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 04:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:27
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:38
Bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 22:32
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
05/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2022 01:46
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 03:21
Suspensão do Prazo
-
27/10/2022 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2022 10:38
Expedição de Carta.
-
18/10/2022 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 10:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/08/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 17:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2022 17:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2022 17:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2022 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 19:02
Decisão Determinação
-
05/07/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2022 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2022 11:12
Expedição de Carta.
-
24/06/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 10:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/06/2022 10:19
Expedição de Carta.
-
22/06/2022 10:19
Expedição de Carta.
-
22/06/2022 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009809-04.2023.8.26.0127
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alessandro Pereira Damasceno
Advogado: Alex Araujo Terras Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2023 12:32
Processo nº 1001432-48.2018.8.26.0053
Marcia Maria do Carmo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Francisco Ruiloba
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2021 09:26
Processo nº 0004136-57.2021.8.26.0114
Gabriella Cardia Pasqual
Instituto Educacional do Estado de Sao P...
Advogado: Demetrius Abrao Bigaran
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2016 18:06
Processo nº 1010839-64.2024.8.26.0604
Condobem Fundo de Investimento em Direit...
Fernando Lucio Goncalves
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 10:51
Processo nº 1001147-96.2021.8.26.0264
Andre Luis Ribeiro
Tatiani Vergilio da Silva
Advogado: Rosimar Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2021 16:47