TJSP - 1001481-49.2025.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001481-49.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Resgate de Contribuição - Weslley Lucas Silva Oler -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito, com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada por WESLLEY LUCAS SILVA OLER em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP), objetivando a parte autora, funcionário público estadual, a suspensão dos descontos de contribuição previdenciária incidente sobre parcelas remuneratórias não incorporadas recebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de evidência para que seja reconhecida a ilegalidade dos descontos em folha de pagamento do autor.
Juntou documentos.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela exige, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil a probabilidade do direito invocado, bem como perigo de dano e, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, no caso em tela, não há perigo de dano, uma vez que se a ilegalidade dos descontos vier a ser reconhecida, o autor poderá reavê-los em sede de cumprimento de sentença.
De outro lado, em se tratando de verba de natureza alimentar, a supressão nesta etapa poderá se mostrar irreversível diante da irrepetibilidade destes valores.
Ante o exposto indefiro a liminar.
Cite-se a parte requerida, com as cautelas legais.
Com a juntada da contestação, manifeste-se a parte autora em réplica.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: VIVIAN SIA DE SOUZA (OAB 314742/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 14:09
Evoluída a classe de 436 para 14695
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04/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:25
Declarada incompetência
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19/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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