TJSP - 1019824-17.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
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11/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019824-17.2025.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Tatiana de Araujo Paiva - GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE sp n.769514/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016).
Assim e em respeito ao parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, comprove a parte autora o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, a qual se destina aos hipossuficientes, juntando aos autos no prazo de 15 dias: última declaração completa de imposto de renda pessoa física (no caso de isenção, deverá juntar declaração de próprio punho nesse sentido); certidão atual da Junta Comercial, para a demonstração da existência ou inexistência de empresa da qual seja sócio, ou figure como microempresário ou empresário individual; cópias das fichas cadastrais de todas as empresas em que figure como sócio, microempresário ou empresário individual; última declaração completa à Receita Federal de bens e rendimentos pessoa jurídica (caso figure como sócio, microempresário ou empresário individual); CNIS completo, onde constem todos os vínculos empregatícios; últimos 3 holerites/extratos de benefício; relatório do Registrato, emitido gratuitamente pelo Banco Central, relativo especificamente aos seguintes itens: Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) e Câmbio e Transferências Internacionais; extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as instituições financeiras com as quais mantém relação (pessoa física e jurídica); faturas de TODOS os cartões de crédito em seu nome (pessoa física e jurídica) dos últimos 3 meses.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: O procedimento de alvará judicial autônomo fundado no art. 666, do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/80 tem caráter eminentemente sucessório.
Além disso, configura mero instrumento de cunho administrativo, obtido pelo procedimento de jurisdição voluntária. É, pois, simples autorização para a prática, pelo dependente ou pelo sucessor do falecido, de algum ato previsto na Lei nº 6.858/80.
Não é um documento que encerre, por si só, um comando jurídico próprio de sentença, do que se conclui, portanto, ser via processual inadequada às pretensões cominatórias, declarátórias, constitutivas ou desconstitutivas de direitos.
Este juízo especializado, assim, não declarará a condição de herdeiro da parte autora, nem a existência de crédito em seu favor, tampouco fixará obrigação ou emitirá ordem em desfavor de terceiro, que sequer tem legitimidade para figurar como parte nestes autos.
Apenas e tão-somente, se o caso, estando o pleito inicial em conformidade com a Lei nº 6.858/80 e o ordenamento jurídico, autorizará a parte autora, na condição de dependente ou de sucessora do falecido, a levantar administrativamente (perante INSS, CEF, Receita Federal e instituições financeiras em geral) eventuais valores deixados pelo de cujus.
Nessa linha, não restam dúvidas de que, no procedimento especial de jurisdição voluntaria do alvará judicial sucessório, não há espaço nem para dúvidas ou controvérsias, tampouco para que sua solução seja perseguida em ampla dilação probatória.
Isso porque, em sendo a atividade jurisdicional voltada a emitir mera autorização baseada em prova pré-constituída estritamente documental, restrita à aferição da existência de dependentes ou herdeiros, as eventuais dúvidas ou incertezas atinentes à titularidade dos valores ou à condição jurídica de dependente/herdeiro dos requerentes deve ser dirimida na via processual autônoma adequada e perante o juízo materialmente competente.
Por isso, o deferimento do alvará judicial previsto no art. 666 do CPC depende da apresentação de prova pré-constituída, nos exatos termos do art. 720 do mesmo diploma legal: Art. 720.
O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial. (grifei) Insta frisar que: A existência de dúvida ou a insuficiência de prova quanto aos fatos constitutivos do direito do autor nesta seara, conduz a conclusão inarredável da inadequação da via eleita, ou seja, o autor é carecedor do direito de ação, por falta de interesse processual.
A ação de jurisdição voluntária, conquanto não se apresente técnica e rigorosamente como um processo por não haver uma pretensão resistida deve observar as regras das ações para seu ingresso.
E, como não se desconhece, a pretensão de obtenção de alvará exige tal como na Ação de Mandado de Segurança prova pré-constituída e sobre a qual não padeça qualquer dúvida.
A dilação probatória não é da sua natureza, nem se compadece com o seu perfil (TJSP, Apelação nº 0002776-07.2012.8.26.0663, Rel.
Des.
Rui Stoco, j. 28/01/2013).
Deveras, para que o pedido inicial seja analisado, já deve ele vir instruído com toda a prova documental necessária e pertinente, de forma pré-constituída, sendo de responsabilidade da parte interessada providenciar a juntada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, mesmo diante de eventual gratuidade de justiça.
A uma porque o presente procedimento sucessório, afeto à jurisdição voluntária, em nada se assemelha ao procedimento de exibição de documento, descabida pretensão inicial voltada contra os terceiros detentores dos documentos em questão; a duas porque, de qualquer forma, não cabe ao Poder Judiciário, nesta espécie de procedimento, diligenciar indiscriminadamente para obtenção de certidões, contratos, ou quaisquer outros documentos voltados a comprovar os fundamentos do pedido, salvo comprovação por escrito da negativa no fornecimento do documento ou informação, ou então diante da necessidade da realização de pesquisa Sisbajud para verificação de saldo depositado em conta bancária, por se tratar de informação sigilosa.
No presente caso, nenhuma situação excepcional e concreta restou descrita capaz de indicar a necessidade premente da intervenção judicial na obtenção administrativa dos documentos necessários à verificação de saldos de FGTS, PIS/PASEP e de resíduos de benefício previdenciário, ressaltando que tais informações não são sigilosas e podem ser obtidas pela própria parte e seu advogado por diversos canais a disposição.
E, não havendo comprovada impossibilidade de obtenção do documento administrativamente, não se justifica a movimentação da máquina pública, já tão assoberbada.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ALVARÁ JUDICIAL - Pedido da companheira de levantamento do saldo do FGTS e do PIS do companheiro falecido - Valor módico - Mulher, entretanto, não inscrita como dependente dele na Previdência Social - Inexistência, também, de prova pre-constituída da união estável - Impossibilidade, portanto - Inteligência do art. 1º, § 1º, da Lei 6.858/80 - Necessidade de ingresso com ação apropriada para reconhecimento da união estável - Decisão mantida.
Apelo não provido.(TJSP; Apelação Cível 1006529-79.2017.8.26.0565; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 03/06/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO PEDIDO E INCLUSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS NO POLO ATIVO.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
IMPOSSIBILIDADE.
CABE À PARTE PROVIDENCIAR DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM SUAS ALEGAÇÕES.
RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA NATURAL NÃO ELIDIDA.
RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A decisão interlocutória que altera de ofício o valor da causa não é recorrível por Agravo de Instrumento.
Hipótese de cabimento do recurso não prevista no art. 1.015 do CPC.
Impossibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC por falta de demonstração de urgência na análise do pedido. 2.
Compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sendo inadmissível a pretensão de expedição de ofício ao INSS quando não há evidência de impossibilidade de se obter a certidão administrativamente, inclusive por meio digital. 3.
Se a presunção de hipossuficiência financeira alegada não é elidida pelas provas constantes dos autos, a parte faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2263995-37.2021.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Maria do Carmo Honório; j. 20/11/2021; v.u.; grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para fornecimento de "Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte".
Irresignação.
Pedido formulado pelos agravantes pela via administrativa.
Autarquia federal que não negou o fornecimento do documento.
Inadmissibilidade da utilização do Poder Judiciário para burlar os procedimentos internos e/ou prazos administrativos do INSS.
Prazo para fornecimento dos documentos exigidos pelos MM.
Juiz de Direito a quo que, ademais, pode ser prolongado mediante pedido fundamentado.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128560-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021; grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE QUE A EXECUTADA É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
AQUIESCÊNCIA AO COMANDO.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITANDO A CERTIDÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DA UNIDADE DEVEDORA.
RECURSO IMPROVIDO.
Estabelecida a premissa de que houve aquiescência do agravante à complementação da inicial determinada pelo Juízo a quo, improcede sua pretensão de que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis requisitando a certidão de matrícula imobiliária da unidade devedora.
Isso porque cabe exclusivamente ao credor, e não ao Juízo, providenciar os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação de execução das despesas condominiais, não podendo transferir seu ônus ao Poder Judiciário, ainda que eventualmente se tratasse de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.(TJSP;Agravo de Instrumento 2115494-20.2016.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -5ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2016; Data de Registro: 28/06/2016; grifei).
Desta forma, neste momento, exceto com relação à pesquisa SISBAJUD em nome do falecido, que ora defiro, determino que cabe à parte diligenciar junto as órgãos competentes, a fim de obter a prova documental faltante, ou então comprovar a negativa por escrito.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, juntar aos autos devidamente categorizadas junto ao SAJ: Cópia atual e integral (frente e verso) da certidão de nascimento do falecido (para comprovação de seu estado civil quando do óbito), consignando que o documento deve ser providenciado pela própria parte autora, ainda que diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme possibilita o art. 98, §1º, IX, do CPC.
Após o cumprimento de todas as determinações, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: GABRIEL MARTINS DE FARIAS (OAB 456058/SP) -
29/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 19:55
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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