TJSP - 1015966-64.2023.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 14:20
Extinto o processo por desistência
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07/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP) Processo 1015966-64.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Bagalhi -
Vistos. 1 - Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2 - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência objetivando a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel descrito nos autos, designado para os dias 12/06/2023 e 14/06/2023 e seus efeitos, bem como a abstenção da ré de promover a divulgação da dívida em cadastro de restrição ao crédito até julgamento final da presente ação.
Para tanto, narra ter celebrado contrato de financiamento para a compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial.
Contudo, diante do inadimplemento de algumas parcelas em razão de dificuldades financeiras, houve consolidação da plena propriedade em nome do credor fiduciário.
Afirma que designaram datas de leilões, sem a sua regular intimação, bem como procederam à segunda praça dois dias após a realização da primeira, sem observância do quanto disposto no art. 27, §1º da Lei 9.514/97.
Daí porque pretende a suspensão da hasta pública e seus efeitos.
Ao examinar o pedido de tutela provisória, necessário que restem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
No que tange à regularidade do prazo fixado para primeira e segunda praças, é certo que a Lei 9.514/97 estabelece que se no primeiro leilão público caso o maior lance oferecido seja inferior ao valor do imóvel, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes, o que não significa dizer que há prazo mínimo para a realização deste, mas sim prazo máximo, não se verificando, portanto, nulidades neste ponto.
Também não há como se acolher o pedido de abstenção do apontamento do débito em cadastro de inadimplência, porquanto como visto, o autor é devedor confesso, nada justificado a imposição do impedimento buscado, até porque a busca pela realização do crédito insere-se na exercício regular do direito do credor.
Contudo, nota-se que o autor nega a ocorrência de regular notificação da data do leilão extrajudicial designado para alienação do imóvel e, justamente por estar a afirmar a existência de fato negativo, a ele seria inviável a produção de provas negativas diretas.
Por outro lado, evidente o perigo da demora, haja vista que a concessão tardia da tutela provocaria a perda do direito, de difícil reparação.
Convém ainda ressaltar que o contrato formalizado entre as partes data de 2015, sendo regido, portanto, pelos termos da Lei nº 9514/97, a qual dispõe em seu art. 27, §2º-A o seguinte: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. [...] § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1oe 2odeste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou apontando a imprescindibilidade da intimação do devedor a respeito das datas designadas para o leilão do imóvel: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO EM VIRTUDE DE PREÇO VIL E FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO.
ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR À METADE DA AVALIAÇÃO.
DO PREÇO VIL DO LEIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CARACTERIZADO. 1.
Ação anulatória de leilão e arrematação em virtude de preço vil e falta de intimação pessoal dos autores. 2.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. 3.
Caracteriza-se preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação.
Precedentes. 4.
Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.921/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) GN Daí porque, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para SUSTAR os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel matrícula nº. 113.480 do 1º CRI de Bauru/SP, até julgamento da presente demanda. 3 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5 - Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 6 - Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
28/08/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:37
Expedição de Carta.
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25/08/2023 15:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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