TJSP - 1004839-04.2024.8.26.0360
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mococa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004839-04.2024.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Thiago dos Santos - V.
N Vivian Comercio de Eletronicos - - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Vistos, Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Do interesse processual A preliminar se confunde com o mérito.
Da incompetência dos Juizados Afasto a preliminar aventada, haja vista a desnecessidade de produção de prova complexa que afastaria a competência do Juizado.
Da ilegitimidade passiva Não prospera, ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Mercado Livre, observando-se o nítido caráter consumerista da relação e a formação da cadeia de fornecimento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
COMPRA REALIZADA ATRAVÉS DA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
PAGAMENTO TAMBÉM REALIZADO POR MEIO DA PLATAFORMA RÉ.
AFASTADA À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA .
RECORRENTE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES E SERVIÇOS (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ANIMAL QUE FALECEU APENAS TRÊS MESES APÓS A COMPRA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MERCADO LIVRE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO-PROVEITO, VEZ QUE A RECORRENTE AUFERE LUCROS COM A ATIVIDADE, INTEGRANDO A RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL VERIFICADA, DEVIDA À DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DOS VALORES.
DANO MORAL TAMBÉM CONFIGURADO.
FIXAÇÃO QUE OBSERVOU CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000391-20.2023.8.26 .0005 São Paulo, Relator.: Ligia Dal Colletto Bueno, Data de Julgamento: 18/09/2023, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/09/2023) MÉRITO THIAGO DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra V.N.
VIVIAN COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
O autor alega que adquiriu, em 28 de novembro de 2024, na loja do primeiro requerido, por intermédio do segundo requerido, uma "Corneteira JBL 4 Drive D200 + Super Tweeter ST200", pelo valor de R$ 392,89.
Contudo, ao receber a encomenda, notou que o produto entregue não correspondia ao adquirido, se tratando de item de marca completamente diferente Unlinke.
Requer a condenação das requeridas na obrigação de entregar ao autor o produto adquirido ou, subsidiariamente, na devolução integral do valor pago.
Ademais, pugna pela condenação das requeridas em indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A requerida VN Vivian afirmou que a divergência ocorreu devido a um erro de catálogo, orientando a solicitar a devolução do produto; narra que a troca pelo item originalmente anunciado não era possível, por uma limitação imposta pela própria plataforma.
Pois bem.
Restou comprovado que o autor adquiriu um produto e recebeu outro, de marca diversa, observando-se o anúncio de fls 21; nota fiscal de fls. 24; e comunicações realizadas com a empresa, às fls. 25/28.
Na comunicação, ademais, a requerida VN Vivian comprova a ocorrência da falha na prestação de serviço, informando que ocorreu um erro de catálogo e que não realiza trocas, apenas devoluções.
Nos moldes do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A falha na prestação de serviço é incontestável, do que se extrai da legislação pertinente, ademais, a escolha entre as alternativas previstas no art. 18, §1º cabe ao consumidor, razão pela qual deve ser observada sua escolha em receber o produto que efetivamente comprou.
Em caso similar, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO INOMINADO.
Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais.
Compra realizada na plataforma Mercado Livre, com entrega de produto diverso da oferta.
Sentença de procedência.
Insurgência pelas rés Mercado Pago e Mercadolivre.
Ilegitimidade passiva não configurada.
Participação da cadeia de fornecimento que gera responsabilidade solidária junto à loja vendedora do produto, respondendo as recorrentes de forma objetiva por eventuais falhas na prestação de serviço.
Relação jurídica entre as partes suficiente a permitir o direcionamento da ação às rés, por força da teoria da Asserção.
Precedentes.
Mérito.
Ato ilícito verificado, pela entrega do produto diverso do comprado, com manifestação pela adquirente do desejo de devolução do bem e reembolso.
Incidência do art . 49 e p. único do CDC.
Dano moral configurado.
Violação aos direitos da personalidade que se dá, não pela simples entrega incorreta, mas pelo comportamento subsequente que dificultou o exercício do direito da autora e provocou desvio de seu tempo útil pelas várias tentativas, sem sucesso, de devolução do produto, a resultar no ajuizamento da ação.
Valor da indenização que se mostra excessivo é deve ser reduzido a R$ 2.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005426-55 .2023.8.26.0297 Jales, Relator.: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) Os danos morais também são devidos.
A necessidade do ajuizamento da ação, com o desvio produtivo do consumidor, causa transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e merece indenização.
No tangente ao quantum indenizatório, deve se fundamentar na prudência, equidade e razoabilidade, sendo necessário considerar a intensidade da culpa, do dano, a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa e as consequências suportadas, não devendo causar enriquecimento ilícito da parte indenizada.
Nesse sentido, reputo ser razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC e o faço para condenar as requeridas solidariamente, na obrigação de fazer, consistente em realizar a entrega do produto efetivamente adquirido pelo autor.
No mais, condeno as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Para evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito, o requerente deverá devolver o produto entregue por equívoco, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da sentença.
Em relação ao montante fixado a título de danos morais, este deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA apurado pelo IBGE, com termo inicial na data da prolação da sentença (Súmula 362, STJ).
Adicionalmente, incidirão juros de mora, com termo inicial na data da citação, observando-se a seguinte sistemática, em consonância com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024: I) até o mês de agosto de 2024, os juros de mora serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês; II) a partir do mês de setembro de 2024, os juros de mora serão apurados pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, ressalvada a hipótese de resultado negativo da operação, caso em que os juros de mora serão zerados, nos termos do §3º do artigo 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), ou 2% (dois por cento), no caso de título executivo extrajudicial,sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Com relação ao valor da remuneração do conciliador, se o caso, cabe às partes verificar o valor com base na Tabela da Resolução TJSP 809/2019, observando-se o valor da causa e valores do Patamar Básico (Nível de remuneração 1), link: (https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf?d=1683153549865), com depósito diretamente na conta do conciliador conforme termo de audiência de conciliação, se houver. 1) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.1.a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls- 1.b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD)." P.I.C. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), DANIEL HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 108426/PR) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:45
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 10:48
Mudança de Magistrado
-
16/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:32
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 12:32
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2024 11:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0068898-95.2019.8.26.0100
Stephanie de Andrade Prado Ferreira
Scopel Sp - 37 Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Adriano Galhera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2015 11:05
Processo nº 1003353-33.2021.8.26.0604
R Cervellini Revestimentos LTDA
Cordioli &Amp; Nakama Moveis Planejados LTDA
Advogado: Erica Fabiana de Oliveira Santon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2021 17:03
Processo nº 1018330-14.2025.8.26.0564
Tertuliano Bispo dos Santos
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Cristiano Dias Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 04:00
Processo nº 0001448-82.2025.8.26.0664
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
Marco Antonio Vrech de Souza
Advogado: Oscar Luis Bisson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2023 18:30
Processo nº 1079439-10.2025.8.26.0053
Damiao Jose da Silva
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Edilene Ferreira da Silva Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 18:13