TJSP - 1000154-17.2025.8.26.0360
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000154-17.2025.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Pedro Delduca - Telefonica Brasil S.A. - Vistos, Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da inépcia da inicial: Conforme os artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve conter elementos essenciais, tais como a identificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, especificação do pedido, indicação do valor da causa, apresentação das provas e manifestação quanto à realização de audiência de conciliação ou mediação.
Além disso, a inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação.
No presente caso, verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos previstos no artigo 319 e 320 do CPC.
A parte autora formulou seu pedido de forma clara e determinada, acompanhando-a dos documentos necessários à propositura da demanda.
Diante disso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.
Do mérito: JOSÉ PEDRO DELDUCA propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra TELEFÔNICA BRASIL S.A.
O autor alega que contratou os serviços de internet e telefonia fixa da requerida, em 22/09/2021, com cláusula de fidelidade de 24 meses.
Assim, o prazo teria se escoado em 22/09/2023.
Contudo, no mês de dezembro de 2024, solicitou o cancelamento dos serviços contratados, sendo surpreendido com a informação de que seria devida multa pela quebra da fidelidade do contrato.
Assim, fora cobrado de multa por quebra de fidelidade de renovação sucessiva, o que configura prática abusiva e ilegal por parte da requerida.
Pugna pela inexigibilidade da multa, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Mesmo com a previsão de renovação automática no contrato firmado, é crucial entender que esta cláusula não pode, de forma alguma, renovar o período de fidelidade inicialmente acordado.
A fidelidade é um compromisso específico de permanência, geralmente por 12 ou 24 meses, em troca de benefícios como descontos em aparelho ou mensalidade.
A renovação automática do contrato, portanto, se refere à continuidade dos serviços e não à prorrogação da obrigação de permanecer vinculado à operadora sob pena de multa.
A prática de renovação da fidelidade de forma automática é abusiva e contrária aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a renovação automática do contrato, deve se dar sem fidelidade, permitindo que o consumidor encerre a relação sem qualquer multa; para que a fidelidade seja renovada, é necessário que o consumidor aceite, inequivocamente, os termos de um novo contrato de permanência, o que não ocorreu.
Em vastos casos similares, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (destaquei): APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
Serviço de telefonia móvel que contempla relação de consumo entre as partes.
Contrato de prestação de serviço e contrato de permanência, sendo que o primeiro contém cláusula de fidelização, porém sem previsão de renovação automática no contrato de permanência celebrado.
Inexigibilidade de multa por quebra de prazo de fidelidade.
Renovação automática que não implica na renovação da fidelidade contratual.
Devolução integral dos valores cobrados indevidamente, que deve ocorrer em dobro.
Compreensão da orientação do C.
STJ contida no EAREsp nº 676.608/RS.
Modulação dos seus efeitos para aplicação do entendimento fixado no referido julgado que dispensa a presença do elemento volitivo do fornecedor - a partir da publicação do respectivo acórdão, situação verificada na hipótese.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10176352320238260114 Campinas, Relator.: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 25/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Sentença de parcial procedência Insurgência da ré Descabimento Previsão de fidelidade do contratante pelo prazo de 24 meses, sob pena de aplicação de multa rescisória - Multa contratual inaplicável no caso dos autos - Previsão de renovação automática que não pode ser entendida como nova exigência de prazo mínimo de permanência Cumprido o prazo de fidelidade inicialmente previsto (24 meses), inviável a incidência de multa Ausência de previsão contratual expressa - Interpretação à luz da boa-fé objetiva - Renovação automática que configura mera continuidade do contrato anterior - Débito inexigível RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10041983620218260161 SP 1004198-36.2021.8 .26.0161, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 30/08/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - Ação declaratória de inexigibilidade de débito Cobrança de multa, pela prestadora de serviços, por cancelamento de linha telefônica Ausência de previsão de multa na hipótese de portabilidade, após o prazo inicial de fidelidade - Cumprimento, pela autora, do prazo inicialmente ajustado para fidelidade Renovação automática do contrato que não se confunde com renovação automática do prazo de fidelização Cobrança indevida Sentença mantida Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10160589720218260625 SP 1016058-97.2021.8 .26.0625, Relator.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/10/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) De outro lado, os danos morais improcedem. "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III,e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONCALVES, 2009, p.359).
Nesse sentido, também: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física dor-sensação, como a denominada Carpenter nascida de uma lesão material; seja a dor moral dor-sentimento, de causa imaterial." (CAHALI, 2011, pag. 28).
Assim, o dano moral é o efeito não patrimonial da ofensa à honra, à dignidade e à imagem.
Cabe ressaltar, também, que à reparação de danos morais encontra respaldo no artigo 5º, inciso X, que dispõe: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O caso dos autos não se trata de dano moral presumido, havendo, pois, a necessidade de demonstração de agravamento da condição de dor, abalo e efetivos prejuízos à saúde.
In casu, entretanto, a parte autora não apresentou qualquer comprovação de que a requerida lhe causou danos morais aptos a ensejar indenização, ônus que lhe cabia, por força do artigo 373, inciso I do CPC.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC e o faço para declarar inexigível a multa por quebra de fidelidade cobrada pela requerida ao autor.
Sem custas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), ou 2% (dois por cento), no caso de título executivo extrajudicial,sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Com relação ao valor da remuneração do conciliador, se o caso, cabe às partes verificar o valor com base na Tabela da Resolução TJSP 809/2019, observando-se o valor da causa e valores do Patamar Básico (Nível de remuneração 1), link: (https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf?d=1683153549865), com depósito diretamente na conta do conciliador conforme termo de audiência de conciliação, se houver. 1) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.1.a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls- 1.b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD)." P.I.C. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), VICTÓRIA PEREIRA LIMA VAIRO (OAB 37613/ES) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/08/2025 12:01
Mudança de Magistrado
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07/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:49
Expedição de Carta.
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27/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2025 18:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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