TJSP - 1064908-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064908-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dayana Alves Ferreira - Caique Castro Sociedade Individual de Advocacia - - Caique Vinícius Castro Souza -
Vistos. 1.
Fls. 305: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Os réus apresentaram contestação às fls. 308/333 e a autora se manifestou em réplica às fls. 334/346. 3.
No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00).
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), GABRIEL SOUSA E SILVA (OAB 232517/MG) -
20/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 15:03
Recebida a Petição Inicial
-
30/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011422-53.2022.8.26.0011
Gabriel Martins de Barros
Maria do Carmo Martins Barros Aguiar
Advogado: Rafael Toledo das Dores
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2022 20:16
Processo nº 0018846-07.2019.8.26.0000
Marta Gerolin Gavea
Claudete Rossi Soares
Advogado: Rafael William Ribeirinho Sturari
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2021 13:37
Processo nº 0001257-23.2006.8.26.0302
Banco do Brasil SA
Industria de Calcados Maria Rosa LTDA
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2006 16:19
Processo nº 0006803-43.2025.8.26.0577
Daisa Aparecida Lino
Loja Belevita LTDA
Advogado: Laura Francesca Pipi de Souza Willon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 16:05
Processo nº 1000545-07.2025.8.26.0219
Associacao Sao Francisco Vida
Ana Carolina dos Santos Oliveira
Advogado: Jaqueline Fernandes Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 16:07