TJSP - 1007055-24.2023.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 08:40
Cancelada a Distribuição
-
18/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/02/2024 12:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 12:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 07:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 19:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/01/2024 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 14:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1007055-24.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Cristina Ferreira Cruz -
Vistos.
Verifica-se pelos documentos juntados a fls. 50/57, que a parte autora teve condições de comprar veículo com prestações no valor de R$ 2.005,98, o que não se coaduna com a alegada condição de hipossuficiente, de modo que não se permite concluir que não tenha recurso para prover as custas processuais.
O benefício da gratuidade é para aqueles que sem o seu deferimento não teriam acesso ao Poder Judiciário, hipótese diversa da do autor.
Indefiro, pois, o pedido de Justiça Gratuita.
Deverá o autor, em 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, considerando a regra disposta no artigo 295, do Código de Processo Civil, passo a analisar o pedido de tutela.
ADRIANA CRISTINA FERREIRA CRUZ ajuizou ação de Revisão contratual de Financiamento de Veículo em face do BANCO ITAUCARD S/A.
Aduziu, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o requerido, contrato esse que prevê juros que considera abusivos.
Pretende, em sede de tutela que o réu passe a cobrar a taxa de juros de forma simples.
Neste juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela.
Com efeito, reputo que é inviável a cobrança de juros simples, uma vez que calculado de forma unilateral e sem amparo no contrato.
Neste sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS- CONSIGNAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - PRESTAÇÃO DIVERSA DO PACTUADO - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
A tutela antecipada consagrada no artigo 273 do estatuto processual civil demanda a existência de prova inequívoca do alegado; verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação Não se visualizando, de plano, o preenchimento desses requisitos, havendo necessidade de dilação probatória, inviável o provimento antecipatório da tutela jurisdicional A singela propositura de demanda para a discussão do débito, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida, de modo a autorizar depósitos judiciais de prestação diversa da pactuada, exigindo-se a efetiva demonstração de aparência do bom direito. (TJSP - Agravo de Instrumento n° 1295726-0/2, Relator Desembargador Clóvis Castelo, 35ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/08/2009, vu).
Por outro lado, o instrumento da consignação em pagamento, até para se evitar insegurança jurídica nas relações negociais pactuadas, não pode ser utilizado pela parte devedora como meio de se compelir o credor a aceitar proposta de acordo ou a forma de pagamento por ele almejada, pois, caso contrário, estar-se-ia a autorizar, sem qualquer amparo legal, a uma das partes a alterar unilateralmente o que foi espontaneamente ajustado, o que é inadmissível perante o nosso ordenamento jurídico.
Anoto ainda, que o requerimento de consignação em pagamento diverge do procedimento constante do pedido comum, vez que, sequer houve recusa do réu em receber as parcelas mensalmente.
Prudente, ademais, a oitiva da parte contrária, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela.
Intime-se. -
25/08/2023 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:31
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
23/08/2023 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2023 13:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004268-69.2022.8.26.0597
Ademir Aparecido Schiavinato
Devandir Francisco Vieira
Advogado: Camila Corina Rocha Ferreira Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2022 17:44
Processo nº 1014153-80.2018.8.26.0037
Jl Inox e Vidros LTDA. ME
Marxtor Equipamentos e Montagens Industr...
Advogado: Wando de Oliveira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2018 08:45
Processo nº 1038334-35.2023.8.26.0114
Rogerio Moreira da Silva
Nilton Fantinelli Junior
Advogado: Luiz Marcelo Del Nero Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 09:45
Processo nº 1021102-86.2022.8.26.0003
Banco do Brasil S/A
Sueli Domingos Baungart
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2022 16:46
Processo nº 0011898-47.2023.8.26.0602
Fundacao Dom Aguirre
Willy Moura Meyer
Advogado: Andrea Vernaglia Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2019 17:17