TJSP - 1011365-57.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011365-57.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1) Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de conversão da presente em ação de busca e apreensão em execução, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei n. 911/1969.
Proceda-se à devida comunicação ao Distribuidor, para alteração da classe da ação. 2) Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, em 3 dias, em conformidade ao artigo 829 do Código de Processo Civil.
Desde já, resta fixada a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral, por força do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, procederá o Sr.
Oficial de Justiça à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil.
Realizada a penhora e intimação da mesma, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador, tendo em vista o volume de processos e a quantidade de oficiais de justiça, que não detêm conhecimento técnico e tempo para aprimoramento.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr.
Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s).
Nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por advogado legalmente habilitado, sob pena de presunção da aceitação dos fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% um por cento ao mês.
Em caso de ausência de pagamento no prazo assinalado, os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente deverão ser incluídos no demonstrativo do débito, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, a qual deverá ser recolhido pela parte executada em guia própria, sob pena de sua inscrição na dívida ativa.
Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
04/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:02
Expedição de Carta.
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04/09/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:56
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
04/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:33
Ato ordinatório
-
22/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 19:58
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:19
Ato ordinatório
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08/04/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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