TJSP - 1004023-89.2024.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004023-89.2024.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A -
Vistos. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) Cuida-se de busca e apreensão em alienação fiduciária requerida por Banco Volkswagen S/A contra Marcio da Silva Rodrigues, sob o argumento de que houve o descumprimento de contrato garantido fiduciariamente pelo veículo MARCA: VOLKSWAGEN ANO: 2021/2021 MODELO: CH1 - NIVUS HIGHLINE 200 1.0 12 CHASSI: 9BWCH6CH7MP058894 COR: MCINZA PLATINUM PLACA: FWN6D97 RENAVAM: *12.***.*29-31.
Inexistindo comprovação de adimplemento das parcelas do contrato e tendo a(s) parte(s) requerida(s) sido regularmente constituída(s) em mora (notificação de fls. 58/60), defiro a liminar requestada, o que faço com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/69.
Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, na qual deverá constar o(s) depositário(s) fiel(is) indicado(s) pelo autor e o número da guia de diligência.
Fica autorizada a requisição de reforço policial junto à Autoridade Policial Militar e ordem de arrombamento caso verificada pelo Oficial de Justiça a estrita necessidade para o cumprimento da diligência, servindo a presente decisão como ofício.
Não sendo localizado o veículo, incluam-se ordens de restrição de transferência/alienação do bem supracitado através do sistema RENAJUD, desde que recolhida a respectiva taxa. 3) Sem prejuízo, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº. 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, isto é, o valor remanescente do financiamento com encargos, conforme planilha de cálculo apresentada pela parte requerente; 3.1) Havendo o depósito do valor, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, informar se foi quitado seu crédito, caso em que o feito será extinto e o bem lhe será restituído; 3.2) Alternativamente, após a efetivação da apreensão do bem, faculta-se à(s) parte(s) requerida(s), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da efetivação da medida, a apresentação de defesa por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria que fundamenta sua resistência, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos; 3.2.1) Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar eventuais outras provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 3.2.2) Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações; 3.3) Apreendido o bem e não havendo a purgação da mora ou a apresentação de defesa, venham os autos conclusos para que seja declarada consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 4) Caso bem não seja localizado, e cumprido o parágrafo final do item 3 supra, ficam as partes de logo cientes de que eventual defesa apresentada não será conhecida, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o paradeiro do veículo, ou, em igual prazo, recolher taxa para pesquisa de endereços nos sistemas informatizados em que este Juízo possui cadastro.
Com a juntada, providencie a Serventia o necessário para as pesquisas nos sistemas informatizados. 4.1) Se, mesmo com as pesquisas, inclusão de ordens de restrição e realização de novas diligências, o automóvel não for localizado, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se, na forma do artigo 4º do Decreto-lei nº. 911/69, pretende a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, em cinco dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos para as devidas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:08
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 13:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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25/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 19:17
Conclusos para despacho
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20/02/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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