TJSP - 1505090-35.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505090-35.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Enel Brasil S.a - Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida por Ivanete Rodrigues Araujo em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A., ambos devidamente qualificados no presente caderno processual.
A peça vestibular narra que a autora é titular da instalação de energia elétrica nº *02.***.*97-56.
Diz o imóvel permaneceu desocupado no período de junho de 2018 até outubro de 2024 e que fora surpreendida com faturas de consumo exorbitantes, inclusive durante o período crítico da pandemia.
Alega que os valores cobrados não refletem a realidade de seu efetivo consumo.
Deduz que no âmbito administrativo não lhe fora esclarecido a discrepância dos valores cobrados com seu histórico de consumo, bem como houve a inscrição de seu nome em banco de dados dos maus pagadores.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito, além de indenização por alegados danos morais.
Pleito de urgência deferido nos termos da decisão de fls. 85.
Contestação articulada (fls. 93/106).
Defende a regularidade das medições e consequente cobranças.
Réplica lançada às fls. 171/172.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Atento à dicção do artigo 6º, VIII, do CDC, o presente feito recomenda a inversão do ônus probatório.
No caso vertente, urge destacar que a existência de verossimilhança nas afirmações dos autores, aliado a hipossuficiência técnica da parte autora, de forma que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Com efeito, atento ao fato de que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, atento aos ditames da boa-fé objetiva e vedação de decisão surpresa, concedo a oportunidade para que a concessionária requerida se desincumba do ônus de provar a regularidade das cobranças por si efetuadas.
Afinal, conforme reiteradamente sufragado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa. (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.286.273-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701).
Averbe-se, no ponto, que diante da ocorrência de consumo excessivo em descompasso com histórico de consumo e situação de desocupação temporária do imóvel, incumbe à concessionária o ônus da provar a regularidade das medições/cobranças.
Sobre o tema: Prestação de Serviços - Energia Elétrica - Ação declaratória de inexigibilidade do débito -Conta excessiva- Alegação da concessionária de "fugadecorrente" - Ônus daprovada concessionária - Ausência deprova- Débito inexigível - Se há um aumento excessivo (40 vezes o consumo normal) e inexplicável na conta de consumo de energia elétrica, alegando a concessionária ter ocorrido "fugadecorrente", compete a ela provar tal alegação, até porque será impossível ao consumidor provar que não houve "fugadecorrente".Ausente talprova- ou sequer indicação em tal sentido -, declara-se a nulidade da conta apresentada - Sentença mantida -Recurso não provido, v.u.- (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 9186563-08.2007.8.26.0000 SP). É preciso anotar, porém, que pelo próprio conceito de ônus, a produção da prova se amolda como imperativo de próprio interesse.
Vale dizer, a requerida não é obrigada a reclamar pela produção de novas provas, todavia, se assim o preferir sofrerá as consequências de não ter se desincumbido de seu ônus.
Sobre o tema, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material.
Não se trata de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 Informativo 679).
Pelo exposto, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, considerando a inversão do ônus da prova declinada no presente decisum, concedo nova oportunidade para que a empresa requerida manifeste expressamente se há interesse na produção adicional de provas, notadamente prova pericial, ressaltando que eventual silêncio será interpretado como interesse no pronto julgamento do feito e consequente imputação do ônus em desfavor da concessionária requerida pela não produção da prova.
Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
27/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 23:29
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 17:25
Ato ordinatório
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13/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 19:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:36
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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