TJSP - 1006407-26.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006407-26.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Gardel Francisco da Luz Lima - Recebo o recurso inominado da parte requerida nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: LIVIA BIANCHINI DE LIMA ANDRADE BRAGA (OAB 337640/SP) -
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:52
Recebido o recurso
-
02/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006407-26.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Gardel Francisco da Luz Lima - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Gardel Francisco da Luz Lima em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o faço para: a) condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados - BR na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio convertida em pecúnia, em favor da parte autora, apostilando-se o direito; b) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.361,45 (DOIS MIL E TREZENTOS E SESSENTA E UM REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS), com atualização monetária pelo índice IPCA-e (Tema 810) a partir do ajuizamento até a citação e pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), a partir da citação; c) condenar a ré a restituir à parte autora eventuais parcelas vencidas no curso deste processo.
Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há sucumbência nesta fase.
Cabível recurso inominado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Desde já saliento que eventual requerimento de execução de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: LIVIA BIANCHINI DE LIMA ANDRADE BRAGA (OAB 337640/SP) -
28/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:22
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 09:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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