TJSP - 1001174-59.2025.8.26.0484
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Promissao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001174-59.2025.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carlos Augusto Parreira Cardoso - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para RESOLVENDO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos morais, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, e correção monetária, a partir deste arbitramento.
Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, tem-se que a Lei Federal nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios sobre os temas em questão.
Assim, para resolver esse conflito de normas de direito civil deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior a vigência do Diploma Legal em questão (art. 5º, XXXVI, da CF), até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035 do Código Civil, que impõe que a eficácia do negócio jurídico (onde se incluem os consectários da mora) se submetem a norma legal vigente a época do desencadeamento dos efeitos.
Com essas premissas estabelecidas, tem-se que: No período de mora até 27/08/2024, a correção monetária será pela Tabela prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês; A partir de 28/08/2024, não havendo convenção entre as partes de forma diversa, ou lei específica a ser aplicada ou, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (art. 406, caput, do Código Civil), se houver coincidência entre os períodos de correção monetária e juros moratórios, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme inteligência dos art. 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil; A partir de 28/08/2024, não havendo coincidência de períodos, aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA - art. 406, §1º, do CC), o e a correção monetária será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); e A partir de 28/08/2024, se a taxa SELIC apontar resultado negativa, será reputado 0 de taxa de juros moratórios (art. 406, § 3º, do CC).
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interesse recursal, a parte não isenta deverá observar o Comunicado Conjunto nº 373/2.023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 07 de junho de 2.023, que regulamente as despesas com o preparo, dispondo que: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ficam os D.
Advogados informados de que está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). - ADV: CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO (OAB 170508/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ELANE SARITTA PAULINO MOURA (OAB 4567/PI) -
20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:48
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 20:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 07:42
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 07:41
Recebida a Petição Inicial
-
30/05/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 11:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
30/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005219-13.2023.8.26.0026
Justica Publica
Jovane Amancio dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2023 15:23
Processo nº 1062202-66.2024.8.26.0224
Flavio Rocha de Oliveira
Fundacao Antonio Prudente
Advogado: Djalma Santos da Silva SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 09:37
Processo nº 1004915-52.2025.8.26.0664
Maria Cristina Godoy Teixeira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Talita Virginia Gallo Guedes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 13:02
Processo nº 1004915-52.2025.8.26.0664
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Maria Cristina Godoy Teixeira
Advogado: Talita Virginia Gallo Guedes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 10:48
Processo nº 1008206-93.2025.8.26.0071
Condominio Edilicio Parque Barcelona
Michele Aparecida de Moraes
Advogado: Alessandro Di Giuseppe de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 17:03