TJSP - 1010950-37.2023.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:46
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/02/2025.
-
06/12/2024 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/12/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/11/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/10/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 1010950-37.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanelson Guimarâes dos Santos -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Vanelson Guimarâes dos Santos ingressou com ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de Banco VotorantimS/A alegando, em suma, ter adquirido veículo por intermédio de financiamento com garantia de alienação fiduciária (fls. 37/49).
Ocorre que o referido contrato encontra-se eivado pela cobrança de juros abusivos e tarifas ilegais.
Pede a tutela de urgência consistente no depósito das parcelas incontroversas, a fim de elidir a mora e impedir inscrição em órgão de proteção ao crédito e demais, bem como seja afastado o uso de juros remuneratórios acima do pactuado, aplicando-se a média de mercado, mantendo-se o autor na posse do bem objeto da lide. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A presente, em verdade, versa acerca da revisão de contrato bancário.
Dentro do sistema de precedentes, o art. 927 do CPC cuida dos pronunciamento judiciais que gozam de força vinculante, dentre os quais encontra-se o enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ao presente caso aplica-se a súmula 380 do C.
STJ, dado que a questão principal da presente demanda guarda relação com revisão de contrato bancário, havendo pedido de tutela de urgência no sentido de autorizar o depósito de valores reputados incontroversos e, com isso, elidir a mora assim como obstar inscrição em órgãos de proteção ao crédito e assemelhados.
Desta feita, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", concluindo-se, portanto, que o simples ajuizamento de ação revisional, com alegação de abusividade de cláusulas contratadas (juros), não importa reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, para que seja elidida a mora e obstada a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, indispensável que se demonstrem perigo de dano e, principalmente, probabilidade do direito, provando a abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora.
Em sede de cognição sumária não é possível aferir tais abusividades, concluindo-se que os fatos são demais controversos, reclamando a triangulação da relação jurídica processual.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa, adequando o rito processual às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o réu para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
Intime-se. -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 10:41
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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