TJSP - 0001971-50.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001971-50.2025.8.26.0032 (processo principal 1021618-82.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cassia Rita Guimaraes Cunha de Arantes - - Carlos Augusto Arantes - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Fls. 43 - Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário da empresa executada HURB. É fato público e notório que a executada HURB teve seu cadastro no Cadastur cancelado pelo Ministério do Turismo, o que a impede de operar legalmente no setor turístico e, consequentemente, de gerar novas receitas.
Tal cancelamento foi um desdobramento do fracasso nas negociações de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que já havia determinado a suspensão da venda de pacotes com datas flexíveis.
Assim, com a paralisação forçada das atividades comerciais da executada, não há que se falar em fluxo relevante de recebíveis a serem penhorados, ou até bens outros disponíveis à constrição.
Aliás, neste e em outros Juízos, as buscas por ativos financeiros (SISBAJUD) e outros bens de valor têm se revelado consistentemente negativas, demonstrando a exaustão patrimonial da devedora.
Calha observar que, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste razão para repetição de diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Ora, esgotadas as diligências razoáveis para a localização de bens penhoráveis, a perpetuação de uma execução que se mostra infrutífera atenta contra os princípios da celeridade e economia processual.
Impõe-se, assim, a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do feito.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens concretos e passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, com a consequente expedição de certidão de crédito.
Intime-se. - ADV: OTÁVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), CARLA DE ARANTES (OAB 309751/SP), CARLA DE ARANTES (OAB 309751/SP) -
29/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/06/2025 17:57
Bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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