TJSP - 1016860-95.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016860-95.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Spa Comercio Alimentos Eireli - Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de SPA SERVIÇOS DE APOIO ADMNSTRATIVO LTDA para condenar a requerida a pagar ao autor o importe de R$ 242.800,57 (duzentos e quarenta e dois mil oitocentos reais e cinquenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do vencimento das faturas.
A partir da citação, sobre o valor corrigido até então, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, conforme art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e interpretação conforme AREsp 2.059.743/RJ.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Deverá a parte requerida comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que há dúvida com relação à alegada hipossuficiência.
Acrescenta-se, outrossim, que a declaração de pobreza reveste-se de mera presunção relativa da hipossuficiência, não sendo o bastante no presente caso.
Nesse sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, para apreciação do pedido, deverá a parte ré, comprovar a sua situação de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ALONSO SANTOS ÁLVARES (OAB 246387/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
03/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:50
Julgada Procedente a Ação
-
01/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 08:16
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 08:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/04/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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