TJSP - 0008350-89.2022.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008350-89.2022.8.26.0071 (processo principal 1017689-36.2014.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CRISTIAN MARK JUNIOR NASCIMENTO OLIVEIRA BARONI - - CAMILA GUIMARAES BARONI OLIVEIRA - PAMPLONA URBANISMO LTDA - - ASSUÃ - CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - - H.AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CRISTIAN MARK JUNIO NASCIMENTO OLIVEIRA BARONI e CAMILA GUIMARÃES BARONI OLIVEIRA em face de PAMPLONA URBANISMO LTDA., ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.
Na ação originária (autos nº 1017689-36.2014.8.26.0071), os exequentes obtiveram sentença de procedência parcial (fls. 486/491), transitada em julgado após confirmação pelo STJ (Doc. 4), que declarou rescindido o contrato firmado entre as partes e condenou as rés, solidariamente, à restituição de R$ 291.061,89, acrescido de multa contratual de 10%, correção monetária a partir de cada desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação (18/11/2014).
Houve, ainda, condenação ao pagamento de multa de 0,5% em favor da União/Estado, e os honorários advocatícios foram majorados pelo TJSP de 10% para 15%.
O valor atualizado do crédito foi apresentado pelos exequentes em R$ 1.290.402,17 (até maio/2022).
Determinada a intimação das executadas para pagamento voluntário (fls. 900), a executada Assuã informou o deferimento de sua recuperação judicial (fls. 903/904).
Posteriormente, Assuã e H.
Aidar apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 922/927), arguindo, em síntese, a necessidade de suspensão da execução em razão do processamento da recuperação judicial da Assuã (proc. nº 1027223-57.2021.8.26.0071, 6ª Vara Cível de Bauru/SP); pedido de alteração do polo passivo para constar a condição de empresa em recuperação judicial; alegação de que eventuais constrições deveriam se limitar à ação civil pública (proc. nº 1005207-22.2015.8.26.0071), na qual já teria sido determinada a indisponibilidade de bens das empresas, evitando-se constrições em duplicidade.
Os exequentes, em manifestação (fls. 931/937), sustentaram que o prazo de suspensão das execuções determinado no juízo da recuperação (180 dias, decisão de novembro/2021) já havia expirado, inexistindo prorrogação; a executada H.
Aidar não comprovou documentalmente a essencialidade de seus bens; a execução deve prosseguir no rito comum, com incidência da multa de 10% e honorários (art. 523, CPC), tendo em vista a inadimplência das executadas.
Na sequência, H.
Aidar informou também ter obtido deferimento de sua recuperação judicial (fls. 950/951).
Em petição de fls. 980/986, Assuã e H.
Aidar reiteraram a existência das recuperações judiciais e invocaram a aprovação dos respectivos planos de recuperação judicial (PRJ), sustentando que o crédito em execução é concursal, sujeito ao juízo universal, conforme Tema 1051 do STJ; com a homologação dos planos, operou-se a novação da dívida, extinguindo-se o cumprimento de sentença; especificamente quanto à H.
Aidar, teria havido pagamento integral da Classe 1 de credores, razão pela qual não subsistiria a execução em seu desfavor.
Os exequentes, em nova manifestação (fls. 1071/1072), reiteraram que a execução deve prosseguir até o efetivo pagamento integral, apenas se admitindo sua extinção após o adimplemento total da dívida.
A executada Pamplona Urbanismo Ltda., em manifestação de fls. 1080/1086, acompanhou o argumento das demais executadas, defendendo a extinção do cumprimento de sentença com base na novação decorrente da homologação dos planos de recuperação judicial.
Consta dos autos certidão de fls. 1076, atestando a intempestividade da impugnação apresentada por Assuã e H.
Aidar.
As executadas insurgiram-se contra a referida certidão (fls. 1179/1182), alegando ter protocolado a impugnação dentro do prazo legal, razão pela qual deveria ser reconhecida a sua tempestividade.
Por fim, os exequentes (fls. 1185/1188) requereram a manutenção do presente incidente, tendo em vista que os valores devidos para eles ainda não foram pagos, defendendo que somente após o pagamento total da dívida o presente cumprimento poderá ser extinto. É o relatório necessário.
Considerando que a controvérsia envolve a sujeição do crédito ao regime concursal e novação da dívida, entendo necessária a prévia manifestação do Administrador Judicial nomeado na Recuperação Judicial das executadas, Dr.
Fernando Borges, representado por Fernando José Ramos Borges, OAB/SP 271.013.
Providencie a Serventia o cadastro do referido Administrador Judicial no sistema e, em seguida, promova sua intimação para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a vinda da manifestação, voltem os autos conclusos para análise.
Intime-se. - ADV: BRUNA ROTHDEUTSCH DA VEIGA (OAB 326138/SP), THIERS MAGGI DIAZ PARRA (OAB 390831/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), BRUNA ROTHDEUTSCH DA VEIGA (OAB 326138/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), LUCIANO SANTOS SILVA (OAB 154033/SP), LUCIANO SANTOS SILVA (OAB 154033/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), THIERS MAGGI DIAZ PARRA (OAB 390831/SP) -
20/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:46
Suspensão do Prazo
-
19/03/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 01:32
Suspensão do Prazo
-
09/04/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 07:13
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 23:53
Suspensão do Prazo
-
12/09/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 18:49
Recebida a Petição Inicial
-
22/06/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:46
Expedição de Carta.
-
20/06/2022 13:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2014
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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