TJSP - 1033132-82.2020.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:41
Mudança de Magistrado
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04/05/2025 10:09
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:58
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:36
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2025 13:02
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2025 13:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/02/2025 12:57
Suspensão do Prazo
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28/01/2025 11:50
Protocolo Juntado
-
09/01/2025 17:57
Petição Juntada
-
04/12/2024 09:33
Ofício Expedido
-
13/11/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 08:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/10/2024 14:35
Petição Juntada
-
27/09/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/09/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 11:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/05/2024 11:48
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/05/2024 11:46
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2024 11:44
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2024 04:09
Suspensão do Prazo
-
10/03/2024 06:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/02/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 11:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/02/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:23
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 10:49
Ato ordinatório
-
12/09/2023 08:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/09/2023 06:25
Apelação/Razões Juntada
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07/09/2023 05:28
Embargos de Declaração Juntados
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25/08/2023 13:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2023 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanusa Fabiano Mendes (OAB 306992/SP) Processo 1033132-82.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robinson Roberto Morandi -
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Robinson Roberto Morandi contra Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Alega o autor que foi admitido em 03/02/2003 na Empresa Robert Bosch como operador de máquinas, e em meados de outubro de 2008 começou a apresentar dores nos ombros com sensação de parestesia e perda da força muscular.
Em 20/03/2014 o INSS indeferiu o benefício auxílio-acidente sob a alegação de ausência de benefício precedente, contudo faz jus em razão da redução de sua capacidade laborativa.
Aguarda a procedência da ação para receber o benefício de auxílio-acidente a contar a partir da cessação do auxílio doença acidentário.
Concedida a gratuidade de justiça à autora e determinada a realização de prova pericial (fls. 112).
Em contestação, o Instituto sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, visto que não existe incapacidade laborativa a ensejar o percebimento de quaisquer benefícios.
Subsidiariamente, fez requerimentos atinentes à data de inicio do benefício, fixado na data de juntada do laudo pericial em juízo, bem como à correção monetária, aos juros de mora, ao quais devem ser iguais aqueles aplicados a poupança, e aos honorários advocatícios.
Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência do pedido inicial.
Sobreveio a apresentação de laudo técnico pericial (fls. 190/211), com manifestação do autor (fls. 218/223). É o relatório.
Decido.
Restringe-se a controvérsia à apuração da possibilidade da concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente ou auxilio doença acidentário.
Consoante disciplina dos artigos 42 e ss., da Lei n.º 8.213/91, bem assim dos artigos 43 e ss., do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), o benefício de aposentadoria por invalidez será concedido, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, [...] ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Impende destacar, ainda, nos termos do artigo 42, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já os artigos 59 e ss., da Lei nº. 8.213/91 e os artigos 71 e ss., do Decreto n.º 3.048/99 estabelecem que o benefício de auxílio doença será concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido [...], ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A seu turno, o artigo 86, caput, da Lei nº. 8.213/91, seja em sua redação original ou depois da vigência das Leis nº. 9.032/95 e nº. 9.528/97, bem assim o artigo 104, do Decreto nº. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), preveem que o benefício de auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem: 1) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; 2) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo-se maior esforço para o desempenho da mesma atividade desenvolvida à época do acidente; e 3) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, permitida a execução de outra, após processo de reabilitação profissional nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Na história pregressa da moléstia, constante do laudo pericial, a autora relata que: O autor foi admitido em 03/02/2003 na Empresa Robert Bosch Ltda., como operador de máquinas.
Atuava no setor 514 e 519, de usinagem de cilindros de roda e de suporte de freio.
Realizava a abertura da máquina de forma manual e abastecia com as peças.
Trabalhava de modo contínuo em 4 máquinas.
Alega que um setor está desativado e o outro mudou de país.
Em meados de outubro de 2008 começou apresentar dores nos ombros com sensação de parestesia e perda da força muscular.
Procurou atendimento médico com ortopedista e realizou exames complementares que evidenciaram Tendinopatia do Supra-Espinhal bilateral.
Permaneceu afastado de suas atividades laborais entre 14/10/2008 até 30/03/2009.
Afirma que se submeteu a tratamento medicamentoso e fisioterapêutico.
Nega intervenção cirúrgica.
Foi demitido da Empresa na data de 30/04/2010. (fls. 196/197).
A prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório das partes, trouxe a seguinte discussão: A parte requerente é portadora das seguintes doenças: 1) Tendinopatia crônica do Manguito Rotador em ombros, CID M75.1.
A história clínica narrada relaciona-se a queixa ortopédica com início em meados de 2008.
O segurado emitiu a C.A.T.- Comunicação de Acidente de Trabalho com data do acidente em 14/10/09 e assinada pela médica Vera Lúcia Salerno em 10/01/11.
A anamnese, o exame físico pericial e os documentos/exames apresentados confirmam as lesões descritas.
Em razão das doenças, o periciando foi tratado de forma conservadora.
Durante o pacto laboral, permaneceu afastado do trabalho com percepção de benefício pelo requerido entre 14/10/08 até 30/03/09 (B31).
Foi demitido em 30/04/10.
Os exames confirmam agravamento do quadro clínico (ruptura) APÓS a demissão.
Não necessitou de conduta cirúrgica.
Segundo os relatos obtidos, atualmente a parte autora trabalha (advogado) e não recebe benefício previdenciário.
Autor não apresentou documentos comprobatórios de tratamento fisioterapêutico atual. (fls. 205).
Com relação ao nexo causal, extrai-se a seguinte conclusão do perito Considerando os fatos e documentos verificados na perícia médica, pode-se concluir que a patologia do ombro é de origem degenerativa (PRINCIPAL CAUSA), agravada pelos esforços realizados no trabalho.
O ASO do Empregador confirma o risco ergonômico.
Logo, há relação de concausa mínima (25%).
No presente caso, há exames/relatórios médicos confirmando início da doença no contrato laborativo com a Robert Bosch.
No entanto, os últimos exames confirmam agravamento do quadro clínico, mesmo o autor não estando trabalhando em linha de produção desde 04/2010.
O agravamento está relacionado a idade e degeneração, a qual independe de atividade laboral. (fls. 206).
Além disso, quanto à capacidade da autora, o perito concluiu que Os achados do exame físico evidenciam limitação leve em ombros.
No exame clínico apurado foi determinada a presença de sinais crônicos de tendinite em ambos os ombros.
Do ponto de vista ocupacional, há redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente considerando-se a função em linha de produção exercida na Empresa Robert Bosch, desde meados de 11/2014 (data do laudo de avaliação de deficiência física).
Para o desempenho do cargo de operador, há necessidade de adaptação e restrições para movimentos de elevação repetitiva de ombros com ou sem carga.
Para o desempenho do cargo de advogado (profissão atual), NÃO há nenhum grau de incapacidade.
A sequela ou lesão verificada não se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 . (fls. 206).
Nota-se, contudo, que o nexo de causalidade foi reconhecido pela perícia apenas com base no relato da parte autora.
Não houve emissão de CAT e não foi realizada vistoria ambiental para análise das condições de trabalho da parte.
Sequer consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou outro documento hábil a descrever as funções exercidas pelo obreiro em sua atividade laboral.
A comprovação do nexo causal dependia da realização de vistoria ambiental para análise das condições de trabalho da parte ou de apresentação de documento hábil a descrever as funções por ela exercidas.
Neste contexto, é forçoso reconhecer que a requerente não se desincumbiu do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido.
Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados pelo E.
Tribunal de Justiça E.
São Paulo: ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - Doença psiquiátrica - Demanda julgada improcedente - Recurso do autor - Fundamento do pedido de reforma: redução da capacidade laborativa devidamente comprovada - Perícia médica judicial que atesta incapacidade total e temporária, com determinação de reavaliação em dois anos, bem como presente o nexo de causalidade - Laudo pericial que não se presta à confirmação do liame etiológico, pois firmado com base nos relatos unilaterais do autor - Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório - Não comprovação do fato constitutivo de seu direito - Inteligência do art. 373, I, do CPC - Indenização infortunística indevida - Livre apreciação das provas pelo magistrado - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1050224-38.2015.8.26.0053; Relator (a): Marco Pelegrini; j. 18/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL Acidentária Lesão nos ombros da obreira e transtorno de estresse pós-traumático -- Concessão de benefício Inadmissibilidade Relação de causalidade admitida pela perícia com base nos relatos da segurada Ausência de outros elementos que poderiam dar suporte ao reconhecimento do nexo causal na espécie Precedente Aplicação ao caso, ademais, do art. 373, I, do novo Código de Processo Civil Autora já amparada pela concessão administrativa de "aposentadoria por invalidez previdenciária" -- Ação julgada procedente para a concessão de "aposentadoria por invalidez acidentária" Apelo do INSS e reexame necessário considerado interposto nos autos Decisão reformada Recursos providos para julgar improcedente a ação, sem condenação da autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. (TJSP; Apelação Cível 1023182-97.2019.8.26.0562; Relator (a): Aldemar Silva; Órgão Julgador: j. 18/10/2022;).
A lei infortunística indeniza a incapacidade decorrente de acidente típico ou moléstia de cunho profissional, mas não a doença em si, se não configurado o nexo de causalidade.
Para a concessão do benefício são exigidos requisitos objetivos: moléstia profissional, nexo etiológico e redução da capacidade laborativa, os quais, à míngua de comprovação, conduzem a demanda à improcedência.
Ora, em matéria acidentária há a necessidade de prova concreta de nexo causal ou concausal com o labor e a moléstia, sob pena de se considerar indevido o benefício acidentário.
Dessa forma, não se admite a presunção da existência da agressividade do labor, pois é necessária a caracterização destas e, principalmente, sua concausalidade, ensejadora da incapacidade laborativa presente.
Assim, não havendo incapacidade laborativa, por conseguinte, inexiste dano a ser reparado ou compensado, principalmente, porque, frise-se, em matéria infortunística indeniza-se tão-somente a incapacidade para o trabalho e não a lesão.
Portanto, não faz jus a autora à indenização acidentária, pois a concessão do benefício assumiria color preventivo que diante da condição fática em que se encontra a segurada não se mostra admissível.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, deixando de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária com base no disposto no artigo 129 da Lei n.º 8.213/91 e na Súmula n.º 110 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
P.I.C. -
24/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 19:44
Julgada improcedente a ação
-
01/06/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 21:30
Suspensão do Prazo
-
02/02/2023 03:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/01/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
10/01/2023 12:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/01/2023 12:09
Ato ordinatório
-
10/01/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
16/12/2022 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2022 10:13
Documento Juntado
-
18/06/2022 06:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/06/2022 15:49
Conclusos para Sentença
-
08/06/2022 15:48
Certidão de Cartório Expedida
-
08/06/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 10:34
Remetido ao DJE
-
07/06/2022 10:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/06/2022 10:09
Expedido Alvará de Levantamento
-
06/06/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 05:30
Petição Juntada
-
02/06/2022 09:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/06/2022 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
31/05/2022 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 07:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/05/2022 10:56
Petição Juntada
-
28/04/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2022 05:35
Remetido ao DJE
-
26/04/2022 17:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/04/2022 17:54
Ato ordinatório
-
20/04/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2022 00:26
Remetido ao DJE
-
18/04/2022 14:46
Decisão
-
18/04/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 08:55
Petição Juntada
-
25/03/2022 16:37
Petição Juntada
-
24/03/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
22/03/2022 22:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/03/2022 22:10
Ato ordinatório
-
18/03/2022 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2022 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2022 00:26
Remetido ao DJE
-
16/03/2022 19:53
Decisão
-
16/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 11:33
Certidão de Cartório Expedida
-
21/12/2021 16:26
Petição Juntada
-
30/11/2021 07:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/11/2021 06:45
Petição Juntada
-
22/11/2021 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2021 13:34
Remetido ao DJE
-
19/11/2021 12:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/11/2021 12:53
Decisão
-
19/11/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:45
Documento Juntado
-
17/11/2021 21:25
Petição Juntada
-
24/10/2021 13:55
Petição Juntada
-
08/10/2021 15:39
Mandado Juntado
-
08/10/2021 15:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/10/2021 03:29
Suspensão do Prazo
-
03/10/2021 07:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/10/2021 05:03
Suspensão do Prazo
-
28/09/2021 02:34
Suspensão do Prazo
-
24/09/2021 16:32
Mandado Urgente Expedido
-
24/09/2021 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2021 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2021 11:10
Remetido ao DJE
-
22/09/2021 14:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/09/2021 14:04
Ato ordinatório
-
16/09/2021 21:55
Petição Juntada
-
16/09/2021 17:37
Certidão de Cartório Expedida
-
16/09/2021 17:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/09/2021 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2021 14:36
Remetido ao DJE
-
13/09/2021 14:35
Remetido ao DJE
-
10/09/2021 19:28
Decisão
-
10/09/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 19:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 19:20
Certidão de Cartório Expedida
-
20/07/2021 17:44
Certidão de Cartório Expedida
-
20/07/2021 17:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/07/2021 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2021 14:36
Remetido ao DJE
-
17/07/2021 12:56
Decisão
-
13/07/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 08:22
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 07:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/02/2021 12:08
Petição Juntada
-
16/02/2021 20:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/02/2021 20:45
Ato ordinatório
-
16/02/2021 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2021 10:49
Remetido ao DJE
-
12/02/2021 12:39
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/02/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 18:35
Petição Juntada
-
01/12/2020 12:56
Petição Juntada
-
28/10/2020 07:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/10/2020 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2020 01:44
Suspensão do Prazo
-
27/10/2020 13:20
Remetido ao DJE
-
26/10/2020 17:22
Decisão
-
26/10/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 22:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 22:22
Petição Juntada
-
02/10/2020 08:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/09/2020 07:55
Contestação Juntada
-
24/09/2020 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2020 14:40
Remetido ao DJE
-
21/09/2020 19:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/09/2020 16:18
Mandado de Citação Expedido
-
21/09/2020 16:18
Recebida a Petição Inicial
-
21/09/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 17:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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