TJSP - 1018032-56.2024.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018032-56.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nelson Cartaxo Rolim - Por essas razões, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos autorais, para condenar a autarquia previdenciária a: Tendo em conta o caráter alimentar do benefício, a implantar, em 15 (quinze) dias, o benefício de auxílio-acidente acidentário em favor da parte autora, em caráter permanente e independentemente do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); Pagar ao demandante as parcelas atrasadas, com DIB desde a data da cessação do benefício e DIP no primeiro dia do mês seguinte ao da validação desta sentença, observada a prescrição quinquenal, mediante RPV, incidindo sobre o montante correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº.11.960/2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incidirá sobre o valor da condenação, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora.
Sem custas ou despesas processuais.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Enunciado nº. 111 da Súmula do C.
STJ) , uma vez que, a partir dos parâmetros supra, dificilmente o crédito do requerente ultrapassará o teto de 200 salários mínimos nacionais (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Sem remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor RPV ou Precatório em favor da parte autora, observado o teto legal.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:18
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:49
Ato ordinatório
-
07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
21/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:48
Ato ordinatório
-
02/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:17
Ato ordinatório
-
20/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:44
Ato ordinatório
-
01/04/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
19/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:18
Ato ordinatório
-
10/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:27
Ato ordinatório
-
24/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:27
Recebida a Petição Inicial
-
16/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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