TJSP - 1028863-29.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2024 09:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2024 09:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/06/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 08:30
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 10:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 10:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/09/2023 05:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Oliveira Bortz (OAB 147084/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) Processo 1028863-29.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Indústria Campineira de Sabão e Glicerina Ltda - Reqdo: Quadrem Brazil Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Indústria Campineira de Sabão e Glicerina Ltda. contra Quadrem Brazil Ltda.
Segundo noticiado, a autora se cadastrou de forma gratuita na plataforma digital da ré apenas para receber pedidos de compra, concordando com os termos acreditando que seria gratuito.
Ocorre que para sua surpresa foi informada através de e-mail sobre a existência de débitos a título de taxa de transação, no valor de R$ 7.006,02, e não reconhecendo tal cobrança, entrou em contato com a ré para esclarecer os fatos, explicando que não formalizou nenhum contrato com ela, bem como não realizou a alteração da sua conta gratuita para conta paga e nem compras pela plataforma, porém a ré alegou que a cobrança era cabível, pois estava utilizando a plataforma paga Bridgestone Americas/Ariba SAP Network.
Aguarda a procedência da ação para que seja deferida a tutela de urgência a fim de determinar que a ré se abstenha de promover a cobrança da fatura com o vencimento em 08/07/2022 no valor de R$ 7.006,02, bem como se abster de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Aguarda a procedência da ação para que, confirmando os efeitos das tutela antecipada, seja declarada a inexigibilidade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 0000410460, no valor de R$ 7.006,02.
Aditada a inicial para incluir também o pedido de inexigibilidade referente à nota fiscal nº 0000418262 nº 16.442,68 (fls. 27/29).
Deferido o pedido de tutela provisória para o fim de determinar que a ré se abstenha de promover a cobrança das notas fiscais emitidas em nome da autora nos valores de R$ 7.006,02 (Nota fiscal n.º 0000410460 fls. 25) e R$ 16.442,68 (Nota fiscal n.º 0000418262 fls. 35).
Em contestação, a ré Quadrem Brazil alegou que ao realizar o cadastro no portal, a autora e seu colaborador receberam todas as instruções, documentos e informações necessárias não só sobre o uso do portal, mas também sobre a cobrança de taxas em questão.
Assim, as Notas Fiscais em cobrança foram geradas com base nos documentos emitidos pela empresa Bridgestone Americas após o upgrade da autora na conta empresarial com a incidência das taxas cobradas pela ré em decorrência do contrato firmado. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, sendo dispensável a dilação probatória.
Conforme apurado, a autora recebeu duas cobranças relativas às notas fiscais eletrônicas de serviço de nº 0000410460, no valor de R$ 7.006,02, e de nº 000418262.001 no valor de R$ 16.442,68, relativo à Taxa de Subscrição Trimestral referente aos documentos ativos no Portal Ariba Network até o fechamento do trimestre.
Segundo a autora, ficou espantada com a cobrança eis que se cadastrou de forma gratuita na plataforma digital da Requerida, apenas para receber pedidos de compra.
Contudo, tal assertiva não se verifica, eis que conforme juntado na documentação por parte da ré relativa aos termos de uso e Tabela de Valores de Fornecedor, em que constou expressamente que a utilização da ferramenta será gratuita caso o volume transacionado através do Portal Ariba não atinja um valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 5 (cinco) documentos nos últimos 12 (doze) meses. (fls. 140).
No desiderato, conforme planilha apresentada pela ré, a autora utilizou dos serviços no mês de maio de 2022 com o envio de documentos que perfizeram o valor total de R$ 5.083.841,45 (fls. 155).
Logo, não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia ao comprovar documentalmente (artigo 373, I do CPC) que a operação firmada realmente deveria ser gratuita, restando incontroverso os valores inadimplidos à ré.
Logo, não há que se falar em declaração de nulidade das notas fiscais emitidas pela ré contra a autora, eis que embasados na prestação de serviços, razão pelo qual são afastados os pedidos deduzidos na exordial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida anteriormente, julgo improcedente os pedidos inicias.
Arcará a autora com o pagamento de custas processuais e verba honorária que arbitro em 15% sobre o valor da causa.
P.I.C. -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 18:18
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/04/2023 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 08:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2022 12:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2022 06:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/10/2022 07:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/10/2022 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/10/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 05:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2022 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2022 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2022 05:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/08/2022 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2022 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2022 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2022 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2022 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2022 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/07/2022 18:42
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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