TJSP - 1003220-49.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003220-49.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Marcos Antonio Bezerra dos Santos - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cessando-se, assim, eventuais efeitos liminares concedidos.
Considerando-se que não foram recolhidas as custas iniciais, na forma do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da sua distribuição.
Não é devida a taxa judiciária de ingresso, mas, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023 c/c art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, a parte autora deverá pagar a taxa pelo cancelamento do processo, no valor correspondente a 05 UFESPs.
O valor deverá ser pago em até 15 dias, mediante a guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ), Código 224-0.
Tal taxa foi recentemente instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023, tendo como fato gerador o cancelamento do processo e não se confunde com a taxa de ingresso.
Seu recolhimento é obrigatório por imposição legal, não tendo este juízo a prerrogativa de isentar a parte do seu recolhimento.
A retirada de restrições junto a órgãos da administração ou proteção ao crédito fica deferida, contudo será feita somente se outrora realizadas via secretaria da Vara, indicando-se expressamente as páginas dos autos em que ocorreram.
Observe-se que a retirada de anotações enseja o recolhimento de custas de pesquisa.
De outro modo, se as anotações foram feitas pela via extrajudicial, deverá o autor promover a retirada por seus próprios meios.
Existindo agravo pendente de julgamento, comunique-se a extinção do processo à Superior Instância.
Publique-se, intime-se e, certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao Distribuidor. - ADV: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES (OAB 490641/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 23:40
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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