TJSP - 1017046-96.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017046-96.2025.8.26.0005 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Kayene de Almeida - Yuri Almeida Ramires -
Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
I) No interesse das partes, determino o processamento na forma de arrolamento sumário (art. 660 do CPC).
Nomeio Kayene de Almeida para exercer o cargo de inventariante, independentemente da lavratura de termo de compromisso.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao disposto no art. 660 do CPC.
Fls. 15: RECEBO como emenda à inicial, anotando-se.
Torno sem efeito a petição de fls. 14, conforme requerido.
Promova ao UPJ a realização de pesquisas, em nome da falecida, junto aos sistemas SISBAJUD, a fim de verificar a existência de eventuais valores em contas bancárias ou aplicações financeiras.
Oficie-se, ainda, à CNseg, à SUSEP e à PREVIC, para que informem acerca da existência de bens, valores ou aplicações em previdência privada em nome da de cujus.
Cite-se o herdeiro Raphael, conforme qualificação constante à fl. 01, para que se faça representar nos autos, se o desejar, nos termos da lei.
II) Apresente a inventariante, se ainda não o fez: Certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo "de cujus"; Primeiras declarações acompanhadas de toda documentação comprobatória; Declaração dos bens do espólio e respectivo valor; Certidões negativas (tributos imobiliários e receita federal).
Os lançamentos fiscais dos imóveis; Plano de partilha; Venha aos autos o número de telefone pessoal das partes (celulares), bem como seus endereços eletrônicos (e-mails).
Sem prejuízo ao Cartório do Distribuição para verificar outras possíveis distribuições em nome das partes.
Atribuir à causa valor equivalente à soma do valor dos bens deixados pelo "de cujus", nos termos dos artigos 291 e 660, III, do C.P.C, providenciando o recolhimento da taxa judiciária nos termos do art. 4º, §7º, da Lei nº 11.608/03.
Ao partidor para conferência do plano de partilha.
Em se tratando de arrolamento sumário, o imposto "causa mortis" será recolhido administrativamente no máximo até o registro do Formal de Partilha, sem prejuízo de sua cobrança por parte da Fazenda Estadual.
O prazo é de 60 dias.
Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação da parte interessada, no arquivo.
Int. - ADV: AIRTON LIBERATO GOMES (OAB 309598/SP), AIRTON LIBERATO GOMES (OAB 309598/SP), ALEX LIBERATO GOMES (OAB 458866/SP), ALEX LIBERATO GOMES (OAB 458866/SP) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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