TJSP - 1023614-53.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023614-53.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Batista Gouveia - Banco BMG S/A - Preliminarmente, afasto o pleito acerca da inépcia da peça inaugural, pois a petição obedece aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil.
Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que o fato de a parte autora não efetuar pedido administrativo não impede a propositura de ação judicial.
Ademais, desnecessário o esgotamento da esfera administrativa.
Nesse diapasão, verbis: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - Não ocorrência - A ausência de pedido administrativo de resolução da celeuma não obsta o exercício do direito de ação pela recorrente - Entendimento em sentido contrário ensejaria ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal - Preliminar rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - O apelado provou a existência do débito decorrente da utilização de cheque especial - Demonstrada a validade do apontamento não há que se falar em declaração de inexistência do débito e tampouco em indenização por danos morais - Exercício regular de direito do credor - Sentença improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJSP; Apelação Cível 1003409-70.2019.8.26.0011; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019) (grifo nosso) Não acolho a alegação de prescrição, uma vez que a presente ação decorre de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplicando-se, portanto, o prazo quinquenal.
Nesse sentido, segue o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: no sentido, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria de direito.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1830015/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Desse modo, DECLARO SANEADO o feito.
Dentre as provas requeridas, DEFIRO, por ora, a prova pericial, nos termos das petições de fls. 347/350.
Com efeito, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabe à instituição financeira, além de trazer o contrato aos autos, comprovar a veracidade da assinatura nele contida, o que implica, lógica e juridicamente, no ônus do pagamento da perícia.
O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao definir que o ônus de provar a veracidade do documento é da parte que o produziu.
Sobre o assunto, o Recurso Especial nº 1.846.649/MA, foi julgado sob afetação do Tema nº 1061 dos Recursos Repetitivos, fixando o seguinte entendimento: o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu, mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu".
De rigor, portanto, que o Banco comprove a autenticidade da assinatura aposta o documento, custeando, assim, a perícia grafotécnica.
Designo para perícia o profissional Rosa Maria Coronato Melkan, e-mail [email protected] e (11) 22816610 (11) 999124059, que deverá ser intimado para apresentar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, que serão arcados pela parte ré.
Com a estimativa, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, tornem conclusos para fixação.
Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Deverá o(a) perito(a) cumprir o disposto nos incisos II e III, do § 2º, do art. 465, do CPC.
Estabeleço, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo pericial.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB 150062/MG), PAULO ROBERTO GODOY PERILLI (OAB 150070/MG), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP) -
03/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:53
Autos no Prazo
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18/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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