TJSP - 1002406-76.2025.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002406-76.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Emily Oliveira Rufino -
Vistos. 1.
Tendo em vista as alegações no sentido da insuficiência momentânea de recursos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça apenas em relação às custas de ingresso e despesas de citação, medida suficiente para garantir o direito fundamental de acesso à justiça, sem subtrair das partes o mínimo de responsabilidade processual que deve pautar a propositura de qualquer demanda, especialmente ao se considerar que a presente ação se soma a dezenas de outras rigorosamente idênticas propostas nesta comarca, em que, após resposta, é constatada a exigibilidade do débito.
Anote-se. 2. É caso de indeferimento da tutela antecipada.
Em atenta análise da petição inicial, constata-se que em nenhum momento a parte autora alegou a inexistência de relação jurídica com a ré.
Pelo contrário, o fundamento apresentado por ela é que, genericamente, desconhece os débitos que originaram a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem justificar o motivo de tal desconhecimento, se seria por nunca ter sido cliente da ré ou por já ter quitado suas dívidas.
Não há uma linha sequer na inicial a fundamentar a pretensão na ausência da relação jurídica.
Alegou-se tão somente que o débito seria indevido e não reconhecido pela parte autora, de modo que não consubstancia a causa de pedir a alegação de inexistência de relação jurídica.
Assim, não havendo impugnação quanto à existência ou validade da relação jurídica existente entre as partes, descabida se mostra a antecipação de tutela pretendida.
Mais que isso, a retirar a verossimilhança das alegações da inicial, é de se repisar que a presente ação é similar, senão idêntica, a outras diversas ajuizadas neste mesmo juízo, em que, após resposta da ré, verifica-se a validade da relação jurídica, cuja existência, na verdade, nem sequer fora impugnada. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340.
Intime-se. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP) -
04/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:10
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 12:10
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035419-65.2024.8.26.0053
Cleide Guedes do Nascimento Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rosemeire Souza Genuino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1035419-65.2024.8.26.0053
Cleide Guedes do Nascimento Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rosemeire Souza Genuino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2024 11:00
Processo nº 0815440-88.1986.8.26.0100
Fernando Cesar Guimaraes
Ermando Guimaraes Neto
Advogado: Joao Luis Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/1986 12:00
Processo nº 0018690-37.2024.8.26.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
2 Kar Veiculos LTDA.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2022 21:31
Processo nº 1042778-28.2024.8.26.0001
Cristina Talanski Preto
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ana Cristina de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 10:02