TJSP - 1008144-25.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 05:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/10/2023 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/10/2023.
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16/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 10:29
Expedição de Carta.
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27/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila do Nascimento Santos (OAB 461217/SP) Processo 1008144-25.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosimeire de Oliveira Nascimento Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de suspender a cobrança do serviço denominado Telefônica Brasil.
O caso é de indeferimento.
Não obstante a probabilidade do direito, o certo é que não há perigo de dano nem de risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, caso a parte autora tenha ao final reconhecido o seu direito, poderá executar aquilo que lhe foi indevidamente cobrado.
Posto isso, indefere-se o pedido de tutela antecipada de urgência.
A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial.
Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil ("Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;") e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cite-se e intimem-se. -
24/08/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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