TJSP - 1013747-30.2024.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 14:59
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013747-30.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Lucia Ferreira Pacheco de Almeida Prado - Vistos Inicialmente, verifiquei que o réu Município de Jahu não apresentou contestação, o que leva à sua revelia.
Entretanto, este ente público defende direitos indisponíveis, não podendo lhe ser aplicados os efeitos de tal instituto, sendo de rigor analisar-se a presente ação, o que passo a fazer.
No que tange ao pedido antecipatório formulado nestes autos, tal foi indeferido, ao argumento de que, havendo na CDA discutida nesta demanda, valor com parte devida e parte indevida, necessário que houvesse pagamento ou ao menos caucionamento da parte do débito que não se discute, para que se pudesse suspender a totalidade da referida certidão de dívida ativa, entendimento que deve ser mantido.
Entretanto, na petição de fls. 32/33, a parte autora ofereceu seu bem imóvel, informado na inicial e objeto dos tributos aqui discutidos, como caucionamento para a concessão da tutela liminar.
Denoto, diversamente do que antes decidido, que este bem pode ser perfeitamente aproveitado como garantia, possibilitando que a demanda tenha seu correto processamento, inclusive como já entendido em processo diverso da parte autora, como o mesmo teor (Processo 1013609-63.2024.8.26.0302, deste juízo especializado).
Assim, revejo este posicionamento anteriormente expressado, para acolher a oferta do referido imóvel da parte autora como caução nesta demanda, independentemente da lavratura de termo, e considerando-se, conforme decisões reiteradas deste juízo, efetivamente ilegítima a taxa discutida nesta ação, deferir a tutela de urgência, para suspender os efeitos do protesto do título sob nº 671978, do 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos desta Comarca.
Serve a presente decisão como ofício, cabendo à parte autora a impressão e protocolamento perante a serventia extrajudicial.
Após, tornem os autos conclusos para Sentença.
Intime-se. - ADV: JONAS COIMBRA DELLA TONIA VICENTE (OAB 369124/SP) -
27/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 18:09
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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30/04/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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