TJSP - 1009739-40.2024.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009739-40.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Michael Vinícius Euzébio de Oliveira - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na sentença embargada.
Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo.
Com efeito, a sentença atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, estabelecendo que: "Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada e CONDENAR a ré no cumprimento da obrigação de custear integralmente os procedimentos de osteotomia tipo Le Fort I, osteotomia para retrognatismo mandibular e osteoplastia de mandíbula, incluindo os materiais tecnicamente necessários conforme especificado no laudo pericial; julgar IMPROCEDENTE o pedido quanto aos procedimentos de tratamento cirúrgico para luxação da articulação temporomandibular e artroscopia para diagnóstico, bem como quanto aos materiais considerados desnecessários pela perícia técnica.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos, observando-se eventual gratuidade judiciária. ". (grifei).
A sucumbência é reciproca e NÃO há determinação de compensação de honorários sucumbenciais.
Nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, todos os fundamentos que poderiam infirmar a sentença embargada foram enfrentados em sua fundamentação.
Eventuais fundamentos que não tenham sido analisados, não o foram porque não infirmariam a conclusão a que se chegou.
Estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que são cabíveis os embargos de declaração no caso de haverobscuridade,contradição,omissãoouerro material.
No caso concreto, inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença embargada, sobre ao quais deveria pronunciar-se o juízo.
Os presentes embargos estão, em verdade, buscando o rejulgamento da matéria.
A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC.
Assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado - Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2225853-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2196853-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios.
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 23:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 02:35
Suspensão do Prazo
-
11/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 11:56
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
-
09/08/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001684-09.2025.8.26.0408
Danny Tavora
Nilson de Souza Lopes
Advogado: Thais Araujo Gazzola Barella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 18:25
Processo nº 1037265-84.2021.8.26.0001
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Marina Oliveira Zirpoli
Advogado: Cesar Augusto Terra
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2023 16:20
Processo nº 1037265-84.2021.8.26.0001
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Marina Oliveira Zirpoli
Advogado: Rita de Cassia Ribeiro Dell´aringa Jarzi...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/12/2021 16:46
Processo nº 0011602-14.2025.8.26.0001
Adriana da Silva Gomes
Banco Bmg S/A.
Advogado: Luis Felipe Alonso Casarolli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2024 20:46
Processo nº 1000340-79.2021.8.26.0457
Trip Mix Distribuidora de Ingrentes
Marcos Benedito Dias Cunha 44297227819
Advogado: Carlos Roberto Barbieri Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2021 16:35