TJSP - 1002877-92.2025.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002877-92.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Rafaela Aragão Teixeira -
Vistos.
A parte autora deverá juntar a procuração devidamente assinada.
No mais, deverá adequar o valor da causa à pretensão econômica que busca em juízo, observando-se o disposto no art. 292, II, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, em atenção ao acesso à justiça, a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, dispôs que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ocorre que, em atenção ao caso dos autos, verifica-se que há elementos que afastam a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração emanada da parte autora, tais como a natureza e o valor do objeto discutido nesta ação, bem como o patrocínio da causa por advogado particular.
Diante disso, para apreciação da justiça gratuita, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Poderá a parte autora, no mesmo prazo, juntar aos autos as guias devidamente recolhidas.
Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO BORGES DOS SANTOS (OAB 521179/SP) -
04/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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