TJSP - 1014837-51.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014837-51.2025.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Alessandra Ambar Mendes -
Vistos. 1) O entendimento deste juízo em processo de despejo é que haja a primeira tentativa de citação por Oficial de Justiça, tendo em vista a cientificação de eventuais sublocatários e ocupantes.
Providencie a parte autora o recolhimento de uma GRD no prazo de 10 dias. 2) Tratando-se de locação desprovida de garantia ou com garantia consumida e pedido de desocupação liminar, providencie o autor o depósito da caução em dinheiro de valor equivalente a 3 meses de aluguel (artigo 59, § 1º, inciso VIII, Lei nº 8.245/91), no prazo de 05 dias.
Possível também a prestação de caução tendo como garantia o próprio imóvel gerador do débito, desde que de propriedade do autor e isento de ônus.
Sendo assim, é necessário: (a) juntada da certidão de matrícula atualizada; e (b) havendo mais que um proprietário, a assinatura de todos.
Se for o caso, lavre-se o Termo de Caução, disponibilizando nos autos para que o autor providencie a sua assinatura.
Caso o termo seja assinado pelo patrono, deverá juntar procuração específica para tanto.
A) Feito o depósito, ou após a juntada do termo de caução pelo autor, a liminar fica automaticamente deferida.
SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO, cumpra-se a liminar para desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de desocupação forçada.
Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta digital, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos - art 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91).
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Decorrido o prazo da liminar e noticiado pelo autor a não desocupação voluntária, mediante o recolhimento de nova GRD, expeça-se mandado de despejo coercitivo, acompanhado de ofício de requisição de Força Policial para ser utilizado pelo Oficial de Justiça em caso de necessidade.
Em caso de utilização, o Oficial de Justiça deverá justificar em sua certidão de forma minuciosa os motivos.
Não é possível o cumprimento da medida liminar por carta, somente mandado.
O mandado de desocupação voluntária e posteriormente, o mandado de despejo coercitivo deve ser cumprido no endereço do imóvel, direcionado a qualquer ocupante, ainda que o réu tenha sido citado em endereço diverso.
B) Decorrido o prazo sem o depósito da caução, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO, cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
O mandado deverá estar acompanhado de senha de acesso ao sistema para integral cientificação do réu.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Havendo fiadores no polo passivo, CITEM-SE-OS por CARTA POSTAL.
Int. - ADV: ALEX AMBAR MENDES (OAB 268850/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:36
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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01/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 19:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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