TJSP - 1000935-51.2024.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000935-51.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andressa Fernanda da Silva - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos.
A presente demanda foi inaugurada por Andressa Fernanda da Silva em 13 de fevereiro de 2024, por meio de petição inicial (fls. 1-7), na qual buscou a condenação da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp ao pagamento de indenização por alegados danos morais e materiais.
A autora, qualificando-se como auxiliar de produção, residente e domiciliada à Rua Delta, nº 266, casa 2, Jaguari, Santana de Parnaíba/SP, narrou ser moradora do referido imóvel há mais de cinco anos, juntamente com seus pais.
Esclareceu que o bem foi alugado inicialmente pelo Sr.
Geraldo Marques e que, após o falecimento deste em 29/06/2019, não havia mais a quem efetuar o pagamento do aluguel, contudo, a requerente permaneceu no imóvel, zelando por ele e arcando com as contas de consumo, consolidando, assim, sua posse, a qual se estenderia por mais de sete anos.
A narrativa inicial prosseguiu informando que, em 16 de outubro de 2022, ocorreu o rompimento de uma rede adutora da Sabesp, evento que teria comprometido severamente a estrutura do imóvel, culminando na emissão de um laudo pela prefeitura atestando risco de desabamento e, por conseguinte, a interdição do local.
Em virtude do ocorrido, a requerida, reconhecendo a causa do comprometimento estrutural, providenciou o aluguel de um imóvel substituto para a autora e seus genitores, com o compromisso de mantê-los albergados até a realização dos reparos necessários na residência original.
Contudo, em 16 de outubro de 2023, a requerente recebeu uma notificação da Sabesp (fls. 3, 17-18) que anunciava a suspensão dos pagamentos do aluguel sob a justificativa de que a autora deveria apresentar a matrícula do bem em seu nome.
A autora reafirmou sua condição de possuidora do imóvel, ainda que sem o título de propriedade formal, e pleiteou a continuidade do custeio do aluguel até a desinterdição da casa, bem como a reparação dos danos materiais, estimados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos aluguéis atrasados e móveis danificados, e dos danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
A petição inaugural invocou os artigos 187 e 300 do Código Civil e o artigo 4º da Lei nº 8.245/1991, buscando ainda, em sede de tutela de urgência, a imediata retomada do pagamento do aluguel pela ré, além da designação de audiência de conciliação (fls. 1).
Documentos como procuração (fls. 19), declaração de hipossuficiência (fls. 20), recibo de pagamento (fls. 8), contrato de locação (fls. 9-10, 14, 16) e um link para vídeo (fls. 15) foram anexados à peça.
Ressalta-se que o contrato de locação apresentado pela autora (fls. 9-10, 14, 16) referia-se ao imóvel na Rua Delta, nº 266, com aluguel mensal de R$ 1.000,00, e o termo final em 05/12/2023.
Já a notificação da Sabesp (fls. 18) mencionava o "Imóvel Sinistrado: Rua Delta, 578, casa 01".
Em decisão proferida em 06 de junho de 2024 (fls. 21-22), este Juízo deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, em consonância com a Lei n.º 1.060/50, e deferiu a antecipação de tutela.
A medida de urgência foi concedida para determinar que a requerida Sabesp retomasse imediatamente o reembolso do pagamento do aluguel à autora, da forma como vinha sendo efetuado, considerando a probabilidade do direito da autora como locatária e possuidora do imóvel sinistrado, bem como o perigo de dano irreparável em face da privação de moradia causada pelo risco de desabamento decorrente do rompimento da rede adutora da ré.
Na mesma ocasião, foi designada audiência de conciliação para o dia 09 de agosto de 2024, às 14h00, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Santana de Parnaíba.
A decisão também previu que serviria como ofício à empresa, incumbindo à parte credora a providência de seu protocolo.
A audiência de conciliação foi realizada em 09 de agosto de 2024, conforme atesta o termo de audiência constante das fls. 97-98, e restou infrutífera.
A autora esteve presente por sua patrona, e a requerida foi representada por seus prepostos.
A patrona da autora requereu um prazo de 5 (cinco) dias para juntada de substabelecimento, e este Juízo expediu a certidão de honorários da conciliadora (fls. 101), isentando a requerente do pagamento em face da gratuidade judiciária concedida.
Em 28 de agosto de 2024, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp apresentou sua contestação (fls. 102-120).
Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora e a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de documento essencial à propositura da ação.
Defendeu que a propriedade de bem imóvel se comprova por registro, nos termos da Lei nº 6.015/73 (artigo 169) e do Código Civil (artigo 1.245), e que a autora não teria juntado prova minimamente apta a comprovar sua propriedade ou posse legítima sobre o imóvel, alertando para o risco de um "bis in idem" caso fosse demandada futuramente pelo real proprietário ou possuidor.
No mérito, a ré pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Afirmou ter atendido prontamente à solicitação dos moradores após o vazamento, realizando os reparos necessários para a normalização do abastecimento.
No entanto, contestou a responsabilidade integral pelas avarias no imóvel, sugerindo a existência de outras causas (concausa preexistente) e postulando a realização de perícia de engenharia para apurar a origem dos danos, invocando o artigo 186 do Código Civil.
A Sabesp também alegou que a autora não apresentou o contrato de locação solicitado, o que teria prejudicado a tentativa de conciliação amigável.
Mencionou, outrossim, que já havia arcado com o pagamento de um novo imóvel alugado, depósito caução e indenização pelos móveis danificados, totalizando a quantia de R$ 32.034,66 (trinta e dois mil, trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), o que estaria comprovado pela "figura 2" de fls. 106.
Por fim, impugnou veementemente o pedido de danos morais, classificando-o como uma inaceitável tentativa de enriquecimento sem causa.
A ré argumentou que os fatos narrados configuravam mero dissabor e não dano moral indenizável, invocando doutrina e precedentes jurisprudenciais que atestam que "não é todo sofrimento moral que pode ou deve ser reparado pecuniariamente" e que o dano moral deve ser "superior ao daquele decorrente de percalços do dia a dia" (fls. 108).
Citou trechos de obras de Humberto Theodoro Júnior e Antônio Chaves, defendendo que o dano moral exige "ilicitude da conduta do agente e a gravidade da lesão" (fls. 113).
Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais como "irreal, abusivo, senão insólito", sugerindo que, em caso de eventual condenação, o valor deveria ser arbitrado moderadamente, em torno de 1 (um) salário mínimo, para evitar o enriquecimento ilícito da autora, em observância aos artigos 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, e o artigo 5º, incisos V, X e LV, da Constituição Federal.
A requerida solicitou manifestação expressa sobre as questões constitucionais e infraconstitucionais ventiladas para fins de prequestionamento e requereu que as intimações fossem publicadas em nome dos advogados Milena Pirágine (OAB/SP nº 178.962) e Flávio Olimpio de Azevedo (OAB/SP nº 34.248) (fls. 119).
Em réplica (fls. 181-183), datada de 02 de outubro de 2024, a autora contestou as preliminares arguidas pela Sabesp, reafirmando sua legitimidade ativa ao alegar ser a possuidora do imóvel, o que seria corroborado pelo fato de a própria ré ter iniciado o pagamento dos aluguéis para ela.
Para tanto, fez referência aos documentos de fls. 10/11, 12/14 e 17/18.
Quanto aos danos materiais, reiterou que o sinistro não foi uma "simples infiltração", mas uma "invasão dágua" de grandes proporções, conforme os vídeos anexados, e que a ré não possuía capacidade técnica para avaliar a extensão do prejuízo.
Insistiu na necessidade de perícia para a correta apuração dos danos e na continuidade do pagamento do aluguel.
No que tange aos danos morais, a autora rechaçou a tese de "mero dissabor", argumentando que a inundação da casa, a perda de documentos e móveis, o susto e a alteração de rotina, além da perda de dias de trabalho, configuraram um abalo significativo que transcende o trivial, ratificando seu pedido inicial e colacionando ementa de jurisprudência do TJ-GO (fls. 242-243).
Em 03 de outubro de 2024, este Juízo proferiu decisão (fls. 184-185) instando as partes a especificarem as provas de forma concreta e fundamentada, correlacionando-as com as questões controvertidas que pretendiam esclarecer, sob pena de indeferimento.
Foi reforçada a exigência de arrolamento de testemunhas, caso pretendessem a prova oral, com indicação de preferência por audiência virtual ou presencial.
A requerida Sabesp, em manifestação de 14 de outubro de 2024 (fls. 188), informou que não pretendia produzir provas complementares e que concordava com o julgamento do feito no estado em que se encontrava, reiterando o pedido de publicação em nome de seus patronos.
Por outro lado, a autora, em 23 de outubro de 2024, apresentou petição (fls. 224) arrolando a testemunha Cristiano Ribeiro dos Passos, com o mesmo endereço da requerente (Rua Delta, nº 266, Jaguari, Santana de Parnaíba/SP).
Sobreveio sentença em 27 de janeiro de 2025 (fls. 228-231), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O decisum considerou que a controvérsia se cingia à comprovação da posse ou propriedade do imóvel pela autora, e que, embora o rompimento da tubulação da ré e o nexo causal fossem inegáveis, a autora não havia comprovado sua titularidade sobre o imóvel sinistrado (Rua Delta, 578, casa 1).
A sentença pontuou que o contrato de locação anexado pela autora referia-se a um imóvel com numeração diferente (Rua Delta, 266, casa 2) e em data posterior ao sinistro, o que inviabilizaria a continuidade do pagamento do aluguel e prejudicaria os demais pedidos indenizatórios.
A requerente foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação em 21 de fevereiro de 2025 (fls. 236-244), arguindo a tempestividade e, no mérito, a necessidade de reforma da sentença.
Reiterou sua posse mansa e pacífica do imóvel da Rua Delta, nº 266, há mais de sete anos, sustentando que a Sabesp, ao custear o aluguel e reconhecer os danos aos móveis, teria admitido sua posse.
Argumentou pelo direito ao reembolso dos aluguéis até a desinterdição do imóvel com base no ato ilícito da apelada (Art. 186 e 927 do Código Civil) e requereu a indenização por danos morais, alegando que os transtornos vivenciados excedem o mero aborrecimento, sendo um evento danoso de grande magnitude, apresentando, para tanto, jurisprudência do TJ-GO.
Requereu o provimento do apelo para condenar a apelada ao pagamento dos aluguéis e danos morais, bem como a reversão dos honorários de sucumbência.
A Sabesp, por sua vez, apresentou contrarrazões em 21 de março de 2025 (fls. 248-259), nas quais, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos da sentença.
No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando a ausência de comprovação da posse ou propriedade pela autora e insistindo que os danos poderiam ter múltiplas causas.
Reafirmou a inexistência de dano moral e a improcedência do pedido, reiterando que os R$ 32.034,66 já foram despendidos em auxílio à autora.
Em 27 de junho de 2025, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu acórdão na Apelação Cível nº 1000935-51.2024.8.26.0529 (fls. 360-366).
O V.
Acórdão, de relatoria do Desembargador ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO, julgou prejudicado o recurso de apelação e, de ofício, ANULOU a r. sentença de primeira instância, por cerceamento de defesa.
A decisão colegiada destacou que a sentença, ao julgar improcedente a lide por ausência de provas da posse da autora, ignorou a necessidade de produção da prova oral requerida (fls. 224) e a análise da funcionalidade do vídeo anexado à fl. 15.
O Tribunal observou que a divergência de numeração dos imóveis (Rua Delta, 266 vs.
Rua Delta, 578) e a aparente inconsistência da numeração da rua exigiam maior dilação probatória, sendo a prova oral essencial para a elucidação da posse.
O acórdão transitou em julgado em 25 de julho de 2025 (fls. 368) e foi remetido à vara de origem em 26 de julho de 2025 (fls. 369).
Recebo o processo na fase em que se encontra.
Determino o prosseguimento em atendimento à determinação do E.
Tribunal de Justiça.
Observo enquanto o recurso de apelação ainda tramitava no segundo grau, a autora protocolou petição (fls. 359) perante o Egrégio Tribunal de Justiça, informando buscar uma composição amigável com a ré e oferecendo a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para fins de acordo, solicitando a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a proposta.
Tal proposta não foi apreciada pelo Tribunal em seu acórdão.
Sendo assim, antes de deliberar sobre as provas a serem produzidas, determino intime-se a requerida para que se manifeste sobre a proposta de acordo formulada às fls. 359.
Após, tornem conclusos.
Prossiga-se em termos.
Intime-se. - ADV: FABIANA RIBEIRO DOS PASSOS (OAB 354523/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
28/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 14:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/02/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/01/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 20:38
Julgada improcedente a ação
-
18/12/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 20:02
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 20:05
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 20:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 17:46
Audiência Realizada Inexitosa
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07/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/08/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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24/07/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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18/06/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 13:06
Expedição de Carta.
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06/06/2024 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 16:30
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) designada para 09/08/2024 02:00:00 3ª Vara Cível. .
-
05/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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