TJSP - 1015458-63.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 20:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015458-63.2025.8.26.0002 - Embargos à Execução - Pagamento - Serra Azul Water Park S/A - Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. -
Vistos.
SERRA AZUL WATER PARK S/A opôs embargos à execução que lhe move MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., sustentando, em síntese, a ausência de interesse de agir, ausência de título executivo ante culpa exclusiva da embargada e excesso de execução.
Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 18/266).
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fls. 278).
Intimada, a exequente-embargada apresentou impugnação aos embargos à execução e requerendo a improcedência destes embargos (fls. 282/287).
Instadas a especificarem provas, requereu a embargante a produção de prova oral, enquanto a embargada concordou com o julgamento antecipado do feito (fls. 302/310). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento direto, tendo em vista que a questão controvertida é essencialmente de direito.
O pedido nestes embargos à execução é procedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Pretende a embargante a desconstituição do título executivo judicial em razão de alegado descumprimento contratual por parte da embargada-exequente, que teria deixado de enviar os respectivos boletos para pagamento do débito, em desconformidade com o acordado.
As partes firmaram "autorização para instalação temporária de material publicitário e outras avenças" (fls. 152/160), negócio jurídico remunerado pelo pagamento de 02 (duas) parcelas no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), com vencimentos nos dias 16 de outubro de 2023 e 30 de outubro de 2023 (Cláusula 6).
A forma de pagamento foi definida pela Cláusula 7.7: "O preço e demais despesas deverão ser pagos, até a data de seus vencimentos, mediante a quitação do respectivo boleto bancário para conta de titularidade da MULTIPLAN ARRECADADORA LTDA., sociedade com sede na Cidade Rio de Janeiro/RJ, na Av. das Américas n.º 4.200, bloco 2, sala 501 (parte) - Barra da Tijuca, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.***.***/0001-90, que será, para tanto, enviado à ANUNCIANTE." (fls. 156 - grifou-se).
Ao que consta dos autos, o primeiro boleto, com vencimento original em 16 de outubro de 2023, não foi encaminhado em tempo hábil pela embargada-exequente, a qual foi comunicada pela embargante quanto à omissão no próprio dia de vencimento.
Em seguida, após pedido da embargante, a embargada emitiu novo boleto, em 19 de outubro de 2023, com vencimento em 25 de outubro de 2023, mas com incidência de encargos moratórios, o que deu dando início à controvérsia (fls. 260/262 e 246/259).
Assiste razão à embargante-executada.
Trata-se de hipótese de exceção do contrato não cumprido, de forma que a embargada-exequente, ao ajuizar a ação de execução, se valeu de seu próprio inadimplemento contratual, pois não encaminhou os boletos em tempo hábil e buscou sua cobrança em sede judicial com incidência de encargos de mora e penalidades.
Ficou configurada hipótese de venire contra factum propium, em ofensa à boa-fé objetiva.
Em caso análogo, o posicionamento deste E.
TJ-SP: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Banco credor que não nega tenha deixado de emitir regularmente os boletos de pagamento a que ficou obrigado por força do acordo firmado entre as partes em ação de busca e apreensão de veículo.
Ações equivocadas do banco, negando-se à reemissão dos boletos, que deram causa à suspensão dos pagamentos.
Sentença reformada para declarar a inexigibilidade da dívida nos moldes em que foi negativada, determinando o seu cancelamento e vedando novas cobranças ou pedido de busca e apreensão, condenando o banco-réu à reemissão dos boletos de pagamento sem cobrança de juros moratórios ou multa.
Danos morais inocorrentes.
Aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ ao caso.
Ausência de abalo psicológico e/ou aviltamento de direitos da personalidade de forma suficientemente apta a gerar dano moral indenizável.
Autora que tampouco despendeu tempo muito além do razoável na tentativa de resolução do problema.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1001675-16.2023.8.26.0247; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024).
Como é sabido, para execução de título extrajudicial, é imprescindível título executivo líquido, certo e exigível, contudo, no caso dos autos, não está presente o requisito da exigibilidade, em razão do descumprimento contratual por parte da embargada-exequente.
Diante de tudo isso, conclui-se que o título que embasou a execução de autos nº 1004206-63.2025.8.26.0002 não é exigível, devendo a embargada-exequente proceder à emissão de novo boleto, com data de vencimento atual, para viabilizar o pagamento pela embargante-executada, permitida tão somente a correção monetária do valor para recomposição da moeda, nos moldes fixados pelo contrato ou, no silêncio deste, pela lei.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido nestes embargos à execução, para reconhecer a inexigibilidade do título que embasou a execução de autos nº 1004206-63.2025.8.26.0002, com a consequente extinção do referido processo, sem exame de mérito, por ausência de título exigível.
Condeno a embargada-exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Após transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos da execução (nº 1004206-63.2025.8.26.0002).
Defiro a devolução à embargante-executada de todos os valores depositados por ela nestes autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, mediante apresentação dos correspondentes formulários MLE.
P.
I.
C. - ADV: WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:51
Julgada Procedente a Ação
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23/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 20:43
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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20/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 20:18
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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