TJSP - 0003068-85.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003068-85.2025.8.26.0032 (processo principal 1014790-70.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Sonia Maria Leite - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Fundamento e DECIDO.
A impugnação não merece acolhimento.
A controvérsia cinge-se à suposta necessidade de liquidação da sentença por arbitramento.
A executada argumenta que a apuração do valor devido envolve cálculos complexos que extrapolam a mera aplicação de um índice de correção, exigindo conhecimento técnico especializado para recalcular as parcelas, o deságio da liquidação antecipada e promover a devida compensação.
Sem razão, contudo.
A sentença exequenda, confirmada em grau de recurso, estabeleceu parâmetros claros e objetivos para a apuração do quantum debeatur: a devolução simples das quantias pagas que excederam a taxa média de mercado para a operação (crédito pessoal não consignado), divulgada pelo Banco Central à época da contratação (fl. 415 dos autos principais).
O acórdão especificou que a taxa aplicável ao contrato, firmado em junho de 2022, era de 18,00% ao mês e 628,78% ao ano, superando em mais de sete vezes (7,19) a média anual (fl. 772 dos autos principais).
Desta forma, a definição do valor exato da condenação depende de meros cálculos aritméticos, conforme preceitua o artigo 509, § 2º, do CPC.
A exequente apresentou planilha de cálculo detalhada (fls. 17/18), aplicando os consectários legais.
A executada,
por outro lado, limitou-se a impugnar genericamente a complexidade, sem apresentar sua própria memória de cálculo ou apontar, de forma específica e fundamentada, eventuais incorreções no montante apurado pela credora.
A simples alegação de que possui demonstrativos de pagamento e que houve liquidação antecipada não se sustenta como defesa processual apta a afastar a liquidez do título executivo judicial, pois era seu ônus demonstrar o impacto de tais fatos no cálculo e apresentar o valor que entende devido.
Não havendo fundamento relevante para a tese de iliquidez, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, que indero por ausência dos requisitos do artigo 525, § 6º, do CPC.
O prosseguimento da execução é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional já concedida.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO -DESNECESSIDADE - CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES - Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada, ora agravante - Descumprimento do artigo 525, § 4º, do CPC - Valor devido que pode ser apurado por meros cálculos aritméticos - Incidência do disposto no artigo 509, § 2º, do CPC - Ainda que da r. sentença tenha constado que a apuração seria em sede de liquidação, pode ser dispensada tal etapa, se presentes os elementos para o encontro do valor devido, sem ofensa à coisa julgada - Inteligência da Súmula 344, do STJ - Impugnação genérica dos valores apresentados pela credora, sem indicação do valor que a agravante entende devido - Decisão mantida.
Nega-se provimento ao recurso" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2091294-65.2024.8.26.0000 Colina, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 15/04/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024) - destaquei.
Por fim, não tendo ocorrido o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, e sendo a condenação líquida, é de rigor a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Ante o exposto REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e determino o prosseguimento do presente incidente de cumprimento de sentença.
Incidirá sobre o valor do débito a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha atualizada do crédito, incluindo as verbas mencionadas.
Após a apresentação da planilha, proceda-se, via sistema SISBAJUD, à penhora de ativos financeiros em nome da executada, até o limite do valor atualizado da dívida, considerando a gratuidade concedida à autora/exequente (fl. 35).
Intime-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:09
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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29/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial
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02/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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