TJSP - 1002788-86.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 07:43
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:42
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002788-86.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Abdala Sayad - - Maria Cristina de Azevedo Guedes Sayad -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Carlos Abdalá Sayad e Maria Cristina de Azevedo Guedes Sayad em face de HM 26 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e HM Engenharia e Construções S.A., na qual alegam, em síntese, que firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda com as requeridas para aquisição de unidade do empreendimento denominado "HM Intense Valinhos", pelo valor de R$ 302.299,20.
Aduzem que, por razões pessoais, entraram em contato com as rés solicitando o distrato do contrato firmado, contudo, o pedido foi negado.
Assim, pleitearam, em sede de tutela de urgência: i) a imediata resolução do contrato, com a devolução de 90% dos valores até então pagos; ii) a suspensão das parcelas vencidas e vincendas; e iii) que a ré se abstenha de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes. É o necessário.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 300, "caput" e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É certo que ao compromissário comprador, inadimplente ou não, é possível pleitear a rescisão do instrumento de compra e venda e a restituição das quantias pagas, em consonância com a Súmula nº 1 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Dessa forma, se os requerentes não têm mais a intenção de adquirir o imóvel compromissado à venda, possível a suspensão da exigibilidade dos pagamentos das parcelas do contrato celebrado, assim como de eventuais encargos que recaiam sobre o bem.
Outrossim, é evidente que a inscrição dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes pode ensejar risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista as consequências notórias ao crédito daqueles que figuram nessa espécie de banco de dados.
No entanto, diante do caráter irreversível da medida, não há como deferir, neste momento, a rescisão contratual e a restituição de 90% dos valores até então pagos.
Nesse contexto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória formulado para o fim de determinar a suspensão de exigibilidade de eventuais parcelas vencidas e das vincendas e de eventuais encargos que recaiam sobre o imóvel, bem como que a requerida se abstenha de incluir, ou para que exclua, conforme o caso, os dados cadastrais da requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato em comento, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento da medida. 2.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para posterior ocasião a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP) -
28/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:43
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:43
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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