TJSP - 1030509-30.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030509-30.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jussara Azarias da Silva - Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e emenda.
Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por JUSSARA AZARIAS DA SILVA contra BANCO PAN S/A, através do qual visa, em suma, revisar o contrato de financiamento firmado com o Banco requerido.
Requereu, em sede de tutela provisoria, a consignação nos autos do valor relativo às parcelas contratadas.
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, observo que a parte autora pretende aplicar juros diversos ao contratado, sem maiores esclarecimentos.
Traz uma alegação genérica de que os juros praticados pelo Banco, bem como sua forma de cobrança são ilegais, sequer indicando qual a clausula contratual pretende revisar.
Insurge-se também contra a cobranças de taxas e tarifas alegando serem ilegais.
Eventual cobrança de juros em desconformidade com o contrato, ademais, estaria a depender de comprovação através de perícia judicial.
Também não pode ser acolhido o pedido de afastamento da mora mediante o depósito integral da parcelas avençadas, não restando evidenciado nos autos que a instituição financeira se nega a receber referidas parcelas.
Assim, pode o autor simplesmente pagar as mensalidades diretamente ao credor, na forma contratada, ao invés de consignar o valor integral em Juízo.
Se comprovado eventual excesso, haverá devolução de valores e, caso assim não se venha entender, o autor não poderá ser considerado em mora, não necessitando de determinação de levantamento de valores ou nenhuma outra medida judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência Mutuário pretende consignar o valor integral das parcelas acordadas, a fim de inibir a mora, bem como tolher o Banco credor de realizar apontamento negativo em seu desfavor, além de impedi-lo de excutir o veículo dado em garantia da avença Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC Alegação de abuso econômico não induz, mesmo que perfunctoriamente, a ilegalidade dos termos ajustados pelas partes Livre pactuação que, a princípio, pressupõe a assunção dos encargos descritos na avença Obrigação que deve ser, ao menos por ora, cumprida na forma como contratada - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2181382-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 01/10/2021)(grifei) Além do mais, ausente o periculum in mora.
Por essas razões, indefiro a antecipação da tutela requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito.
Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do artigo 246,§ 1º, do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Nos termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio.
Nesse último caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias para a parte réoferecer contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. - ADV: SERGIO DA SILVA (OAB 290043/SP) -
02/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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17/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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