TJSP - 1001849-50.2023.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 16:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/09/2023 16:39
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 16:38
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcely Miani Guarnieri (OAB 329610/SP) Processo 1001849-50.2023.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Keli Monisandra Fernandes de Mendonça -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por Keli Monisandra Fernandes de Mendonça em face de Maria Lucia da Silva Garcia, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que a requerente é credora do requerido da importância de R$ 2.850,00.
Pediu a procedência da ação (fls. 01/03).
Regularmente citada, a parte requerida tampouco apresentou contestação (fls.12 ) É o relato do necessário.
A ação comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inc.
II, do CPC e, no mérito, o pedido é procedente.
A parte requerida não ofereceu qualquer resistência quanto à matéria fática alegada na inicial.
O direito discutido nos autos é disponível e não há motivos jurídicos para deixar de se reconhecer os efeitos da revelia no tocante à matéria fática.
Ademais, a prova documental juntada aos autos bem se coaduna com as alegações da parte requerente em relação à transação comercial realizada pelas partes (v. fls. 06).
Assim sendo, ante a ausência de defesa da parte requerida, tornaram-se incontroversos os fatos alegados na inicial, bem como o débito apontado.
Diante desse contexto, tenho que merece ser acolhido o montante de R$ 2.850,00 (DOIS MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS), acrescido dos consectários da mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.850,00 (DOIS MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da ultima atualização (06/2023), nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Sem custas ou condenação em honorários nesta Instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Tendo em vista à procedência da ação, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, deverá a serventia lançar a movimentação "Cód. 60698 Transito em Julgado às partes Proc.
Em andamento".
Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da movimento "Cod. 61614-Arquivado Provisoriamente" (Comunicado CG n. 1789/2017).
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, as futuras petições ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente (Comunicado CG n. 1789/2017).
P.I. -
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 17:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 05:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/06/2023 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/06/2023 15:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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