TJSP - 1001018-61.2024.8.26.0531
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:10
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:00
Protocolo Juntado
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29/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001018-61.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Marca - Carvão Santa Adélia Ltda - Agostini Comércio Ltda (Carvão da Santa Padroeira) -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização sustentando a parte autora, em síntese, que é titular do registro da marca CARVÃO SANTA ADÉLIA, contudo, a parte ré está se apropriando indevidamente dos direitos de propriedade intelectual, induzindo os consumidores a erro.
Alega que a ré está se aproveitando da sua inscrição no IBAMA e CETESB, assim como reproduz nas embalagens o seu código de barras, agindo em concorrência desleal.
Requer que a ré se abstenha de reproduzir, imitar ou utilizar os direitos de propriedade intelectual da marca CARVÃO SANTA ADÉLIA, retirando-se do mercado de consumo os produtos que induzem a erro os consumidores, bem como pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Deferida parcialmente a tutela provisória antecipada (fls. 93/95), a parte ré foi citada e apresentou contestação com preliminares de ilegitimidade de parte, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que há entre os litigantes animosidade familiar e societária que não justifica o ajuizamento desta ação, pois a abertura da empresa no mesmo endereço em que ficava a sede da autora ocorreu após o encerramento das suas atividades naquele local.
Alega que a permissão de uso do bem público (local em que a sede estava instalada) ocorreu por meio de regular licitação, na qual se sagrou vencedora do certame.
Afirma que não fabrica o carvão e, por isso, mostra-se desnecessária a sua inscrição no IBAMA e CETESB, bem como o nome comercial é distinto daquela que era utilizado pela autora, não se confundindo e nem sendo capaz de induzir a erro os consumidores.
Vieram aos autos novas manifestações das partes.
DECIDO.
Observo que a presente demanda tem como fundamento a suposta prática de concorrência desleal pela parte ré, seja porque supostamente está utilizando/reproduzindo marca semelhante à marca registrada pela autora no INPI ou seja porque nas suas embalagens supostamente teria se aproveitado do código de barras e das inscrições da autora junto ao IBAMA e CETESB.
Quanto às preliminares: REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foram juntados os documentos indispensáveis, conforme artigo 320 do Código de Processo Civil.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte autora exerce regularmente o seu direito de petição em virtude dos direitos de propriedade intelectual conferidos por meio do registro de marca obtido junto ao INPI.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade de parte, pois os documentos juntados aos autos demonstram que as embalagens dos produtos pertencem à parte ré.
Eventual ilícito na inserção de dados falsos deve ser objeto de apuração própria pela parte ré, eventualmente podendo ser ressarcida dos prejuízos por meio de ação de regresso em face do causador dos supostos danos.
Considerando a controvérsia, observo que a parte ré afirma categoricamente que apenas realiza a comercialização de carvão vegetal, não sendo responsável pela sua fabricação e que, por tal motivo, não seria obrigada a inscrever-se na CETESB e IBAMA.
Para a análise do processo, DETERMINO a expedição de ofício para o IBAMA e CETESB para que esclareçam (1) se a parte ré atua de forma regular na exploração de comércio de carvão vegetal, assim como (2) se em razão da sua atuação a parte ré necessária de inscrição nos respectivos órgãos e (3) se em caso de mera comercialização, é obrigatória a identificação do fabricante/produtor do carvão vegetal na embalagens dos produtos (código de barras e número da licença e/ou inscrição junto aos respectivos órgãos).
DETERMINO a parte autora que esclareça a este Juízo se ainda está em atividade, seja na produção, fabricação e/ou comercialização de carvão vegetal, sendo que em caso positivo deverá comprovar por meio de documentos idôneos (alvará válido, inscrição regular nos órgãos competentes, notas fiscais de vendas e compras, dentre outros documentos pertinentes).
DETERMINO a parte ré que identifique a este Juízo a empresa fabricante/exploradora do carvão vegetal que comercializa, trazendo aos autos documentos idôneos que comprovem que atua somente com a mera comercialização do carvão vegetal (notas fiscais de compras, alvará e certificados de licenças da empresa produtora/exploradora do carvão vegetal, dentre outros).
Fixo o prazo de quinze dias para o cumprimento desta decisão.
Deverá o Cartório expedir os ofícios, como diligência deste Juízo, consignando o prazo de trinta dias para os esclarecimentos necessários.
Intimem-se as partes. - ADV: RICARDO AUGUSTO BRAGIOLA (OAB 274190/SP), GABRIELY NUNES PEREIRA (OAB 472210/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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30/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 22:38
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 08:38
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 23:58
Juntada de Petição de Réplica
-
18/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 06:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 16:27
Expedição de Carta.
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05/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 12:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/10/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/10/2024 16:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/10/2024 16:41
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
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23/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 16:46
Declarada incompetência
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26/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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