TJSP - 1055242-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055242-44.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Avelino Armando Gomes - Regina Helena Marinho - Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Anoto.
Providencie a parte autora os seguintes itens faltantes/complementares referentes à decisão de fls.109 a 116: Qualificar o cônjuge e requerer a inclusão no polo ativo da ação.
Atribuir à causa o valor venal do imóvel no ano de distribuição da ação, apresentando cópia do IPTU do ano de distribuição da ação, disponível em https://iptu.prefeitura.sp.gov.br/ ou da certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida pela internet em https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/certidoes/2395 ou atribuir o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de imóveis), de modo que deverá complementar, em ambas as situações, as custas, se o caso.
O valor atribuído à causa corresponde ao valor de venal de referência, que difere do valor venal, base de cálculo do IPTU.
Documentos pessoais: certidão de casamento atualizada (expedida há menos de 6 meses), para comprovação do estado civil, RG, CPF e procuração; Descrever de forma objetiva a origem a posse (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.), os atos de posse realizados ao longo dos anos, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil; Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para a modalidade de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único; Declaração de próprio punho de cada autor e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família, juntando declaração de IR, caso não seja isento; de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238. par. único, CC); Apresentar documentos comprobatórios do animus domini relativos a todo o período aquisitivo (Exemplo: faturas de consumo de eletricidade e de água, despesas para reforma ou manutenção do imóvel, correspondências, notas fiscais, dados de cadastros públicos e etc).
Os documentos devem estar em nome dos autores e/antecessores na posse (no caso de soma de períodos da posse), não deverão estar limitados aos comprovantes de IPTU; Exibir memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo; Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do cônjuge do autor(a)(s), e dos titulares de domínio nomeados na fl. 76, (https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia).
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética; Certidões de objeto e pé relativas às ações possessórias/petitórias e de despejo referentes aos autores, antecessores na posse ou titulares de domínio; Certidões de objeto e pé dos inventários/arrolamentos em nome dos proprietários tabulares do imóvel usucapiendo, acaso haja indicação da existência de ações desta espécie nas certidões de distribuição cível.
Finalizada a partilha dos bens, requerer a inclusão no polo passivo de todos os sucessores, qualificando-os para a citação.
Pendente a partilha, indicar o inventariante, desde que não seja dativo, para citação, qualificando-o; Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis, apresentando completa qualificação dos titulares de domínio, se falecidos, observando o item antecedente, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse.
Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida em cartório e um comprovante de residência dos anuentes.As declarações de fls. 67-69 deverão ter firma reconhecida em cartório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, CPC), cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e/ou extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), independentemente de nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Os documentos não deverão ser juntados em blocos, tampouco, como se cada folha fosse um documento.
A parte deverá selecionar a nomenclatura específica e somente utilizar "documentos diversos" na ausência de categoria que defina o documento.
Exemplos de nomenclaturas disponíveis no sistema: conta de energia elétrica (1215); conta de água (1216); conta de telefone (1217); contrato (9583); certidão de casamento (1062); certidão de óbito (567); certidão de nascimento (1063); RG - cédula de identidade (727); certidão do distribuidor (1477); certidão de objeto e pé (1497); nota fiscal (784); certidão de matrícula do imóvel (773); planta-imóvel (780); termo de declaração (9560); cópias extraídas de outros processos (776), comprovante de pagamento (1182), comprovante de residência (1187); declaração de bens (73), dentre outros.
Intimem-se. - ADV: MARCO HENRIQUE MARTINS PRECIOSO (OAB 350490/SP), MARCO HENRIQUE MARTINS PRECIOSO (OAB 350490/SP) -
04/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 18:51
Recebida a Emenda à Inicial
-
09/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060644-60.2024.8.26.0100
Giga Br Distribuidor e Atacadista LTDA.
Antonio Rivaneudo da Silva
Advogado: Luciano Benetti Timm
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2022 12:01
Processo nº 1059876-91.2022.8.26.0002
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Silvia Antonio de Souza Comercial ME (No...
Advogado: Graziela Navarro Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2022 18:45
Processo nº 1001811-31.2024.8.26.0068
Justino Fernandes
Acreditti Administracao e Comercio LTDA
Advogado: Carlos Carmelo Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2024 17:21
Processo nº 0006990-70.2025.8.26.0506
Banco Bradesco S/A
Thiago Branquinho Pizza ME
Advogado: Nilton Carlos Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 18:38
Processo nº 0000049-34.2024.8.26.0282
Maria Fatima Alves
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Jose Antonio Pauletti de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2014 18:50