TJSP - 0038580-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0038580-22.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1093817-29.2022.8.26.0100) (processo principal 1093817-29.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Thayná de Oliveira Barbosa - - Kliffton Viana da Silva - PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. - Tratando-se de execução provisória, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 520, §2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Providencie o executado o recolhimento da taxa judiciária, que será feito mediante o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito satisfeito, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de ofício para a inscrição na dívida ativa.
Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: THAYNÁ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 31426ES), THAYNÁ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 31426ES), MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:08
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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29/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
07/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:35
Apensado ao processo
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07/08/2025 08:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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