TJSP - 0000676-11.2024.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000676-11.2024.8.26.0097 (processo principal 1002032-92.2022.8.26.0097) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Carlos Alves Martins -
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Antonio Carlos Alves Martins contra o(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Após a implantação do benefício (fl. 23), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou os cálculos dos valores devidos/atrasados (fls. 30/39).
O credor, devidamente intimado a se manifestar (fls. 41/43), não se opôs aos cálculos (fl. 44).
Dessa forma, homologo os cálculos de fls. 30/39, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos de direito.
Ainda, ante a apresentação do instrumento contratual (fls. 06/09), defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, a ser realizado na requisição de pagamento dos valores atrasados.
Nos termos do art. 535, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e considerando o comunicado do DEPRE Nº. 394/2015, tanto a requisição de precatório quanto de pequeno valor, devem ser feitas no formato digital pelo portal e-saj, por meio de petição intermediária, devendo a parte observar o contido no aludido comunicado.
Assim, após a certificação do trânsito em julgado da presente decisão, providencie o exequente as requisições dos valores atrasados e dos honorários de sucumbência, mediante a instauração de incidentes de Precatório e RPV, respectivamente, nos moldes acima mencionados, atentando-se que o destaque dos honorários contratuais deverá ser realizado na requisição de pagamento dos valores atrasados.
Os presentes autos ficarão suspensos até o pagamento dos referidos requisitórios, nos termos do art. 1.291, §1º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. - ADV: LEANDRO MORATELLI (OAB 449782/SP) -
02/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:43
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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02/09/2025 11:58
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:20
Juntada de Ofício
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07/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 14:42
Recebida a Petição Inicial
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01/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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