TJSP - 1032579-41.2024.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032579-41.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sandra Penna Gonçalves - Centro de Medicina Plástica e Cutânea Ltda - - Alberto Morais Romão -
Vistos.
SANDRA PENNA GONÇALVES propôs ação contra CENTRO DE MEDICINA PLÁSTICA E CUTÂNEA LTDA. e ALBERTO MORAIS ROMÃO, com vistas ao recebimento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Afirma ter realizado procedimento de blefaroplastia total perante a clínica-ré, sendo a cirurgia realizada pelo corréu ALBERTO MORAIS ROMÃO.
Sustenta, contudo, que, após a realização dos procedimentos, sofreu diversas complicações, com vários revezes materiais, psicológicos e estéticos, sendo necessária a realização de diversos procedimentos e cirurgias corretivas, sem sucesso, porém.
Narra que as lesões sofridas são permanentes, tendo que conviver com dores constantes e prejuízos à sua visão.
Pleiteia, assim, a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como danos estéticos de igual valor e danos materiais de R$ 10.060,50 (dez mil, sessenta reais e cinquenta centavos).
Com a petição inicial, a autora juntou documentos (fls. 28/145).
Citados, os réus apresentaram contestação, defendendo, em síntese, a ausência de complicações extraordinárias, tendo a autora sido informada de todos os riscos inerentes ao procedimento.
Rebateram o alegado abalo psíquico e afirmaram a ausência de ato ilícito, ante o emprego da melhor técnica.
No mais, rechaçaram as pretensões de pensionamento e indenização e requereram a improcedência da demanda (fls. 212/230).
Com a contestação, foram juntados documentos fls. 231/277.
A autora se manifestou em réplica (fls. 281/297).
Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial médica (fls. 308).
O laudo pericial foi apresentado a fls. 388/408.
As partes se manifestaram a fls. 417/421 e 422/427, e a Srª.
Perita prestou esclarecimentos a fls. 434/436.
As partes apresentaram nova manifestação (fls. 440/442 e 443/444). É o relatório.
Fundamento e decido.
A demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Em decisão saneadora, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a)a existência de falha no procedimento de bleferoplastia realizado pelos réus; b) a existência de culpa dos profissionais que realizaram tal procedimento; c) o nexo causal entre as supostas falhas e o estado de saúde dos olhos da autora atualmente; d) a necessidade de novo procedimento cirúrgico para reparo; e) danos estéticos sofridos pela autora; e f) danos morais e materiais sofridos pela autora.
Este Juízo, então, determinou a realização de perícia médica, para esclarecimento desses pontos controvertidos e, após análise extensa e minuciosa, inclusive por meio de correlação de documentação médica, anamnese e exame clínico, a Srª.
Perita entendeu pela ausência de prejuízos exacerbados, isto é, incompatíveis com os riscos do procedimento cirúrgico.
Segundo o laudo pericial, "A requerente foi submetida a procedimento cirúrgico de blefaroplastia conforme as diretrizes técnicas.
Evoluiu com complicações, previstas e descritas em literatura técnica médica, inerentes ao risco do procedimento, associadas à resposta biológica individual." (fls. 402).
E: "Atualmente, apresenta discreto ectrópio em pálpebras inferiores, cicatrizes periorbitais e retroauricular, caracterizando um dano funcional e estético mínimo, sem incapacidade para as atividades correntes de vida diária e nem laboral.
Necessita do uso de colírio e pomada lubrificante ocular diários para a prevenção de olho seco.
O ectóprio pode ser corrigido por procedimento cirúrgico, contudo não há garantia de sucesso, podendo ainda evoluir com retração, dentre outras complicações.
No momento, o médico assistente contraindicou novo procedimento cirúrgico" (fls. 402).
Vê-se, portanto, que, de acordo com a prova pericial médica, as complicações vivenciadas pela parte autora ocorreram em contexto de normalidade, esperado, considerando os riscos relacionados à intervenção cirúrgica.
As sequelas suportadas foram mínimas e não geram prejuízo a qualquer função biológica, nem dano estético.
A insurgência da autora quanto às conclusões periciais não vieram acompanhadas de qualquer embasamento técnico, inexistindo, portanto, motivo seguro para se afastar as conclusões da Srª.
Perita Judicial.
Diante disso, inexistindo ato ilícito decorrente de falha médica, as pretensões de pensionamento mensal vitalício e de pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos não merecem acolhimento.
Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão dasucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
P.
I. - ADV: ALAN MARTINEZ KOZYREFF (OAB 230294/SP), ALAN MARTINEZ KOZYREFF (OAB 230294/SP), WILLIAM FRANCO DE LIMA (OAB 324836/SP), ANDRESSA CAROLINE ALVES TOLEDO (OAB 397347/SP), ANDRESSA CAROLINE ALVES TOLEDO (OAB 397347/SP), VALERIA PIVATTO (OAB 114369/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:03
Julgada improcedente a ação
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20/08/2025 18:15
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 11:16
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2024 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 04:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 04:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2024 17:07
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2024 20:35
Conclusos para decisão
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09/05/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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