TJSP - 1109216-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1109216-93.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Administração - Eber Antônio de Souza - Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante e adequado conceder à parte requerida a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo à parte autora.
Assim, faculto à parte requerida apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no prazo de 3 (três) dias contados nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil a partir da data de recebimento desta decisão-ofício.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser instruído e encaminhado diretamente pela parte autora à parte requerida, comprovando-se nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Esclareço desde logo que, com a juntada de procuração e/ou de manifestação nos autos, a parte requerida será dada por citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 306, do Código de Processo Civil - e o qual aplico por analogia -, sob pena de presumirem-se os fatos narrados como aceitos pela parte requerida como ocorridos, caso em que se decidirá dentro de 5 (cinco) dias (artigo 307, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. - ADV: ARTHUR VIANA ROLIM DA SILVA (OAB 345940/SP), ADECIR GREGORINI (OAB 206497/SP) -
02/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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