TJSP - 1002846-44.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002846-44.2025.8.26.0568 (apensado ao processo 1002843-89.2025.8.26.0568) - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Goreti Geraldo Silvestre -
Vistos.
Os processos em apenso sob n. 1002846-44.2025.8.26.0568, n. 1002850-81.2025.8.26.0568, n. 1002909-69.2025.8.26.056 e n. 1003389-47.2025.8.26.0568 serão julgados em conjunto com esses autos.
A DO PROCESSO N. 1002843-89.2025.8.26.0568 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência exibição de documentos.
Com a inicial, os documentos de fls. 11/49.
Relatório às fls. 50/54, apensando os processos, indeferindo o pedido de segredo de justiça, decretando a prioridade na tramitação do feito, determinando a juntada de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, assim como o aditamento da inicial para a regularização da representação processual, comprovar a legitimidade processual sob o aspecto do interesse e que a solicitação do contrato de empréstimo foi efetuada junto à agência de relacionamento em que a parte autora está vinculada, através dos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira e também pelo Banco Central do Brasil.
Emenda à inicial fls. 61/67, informando que a notificação judicial foi realizada por meio idôneo AR dos Correios e que a procuração apresentada está devidamente autenticada pelo ICP-Brasil.
Juntou documentos fls. 69/71: fls. 68/69: histórico de créditos; fls. 70/71: extrato de conta corrente BMG.
Certidão às fls. 72, discriminando os documentos juntados para a análise do pedido de justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
I DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A presunção de pobreza reveste-se de natureza relativa e não absoluta, o que, por via reflexa, revela a possibilidade da não concessão ou da revogação da gratuidade de Justiça se nos autos restar provado que a parte requerente não se subsume ao espírito da lei garantidora de tal benefício.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (destacamos), bem como prevê o artigo 99, 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse panorama, a natureza relativa da declaração de pobreza permite ao magistrado perscrutar a situação financeira da parte que pugna pelo benefício, se fundadas razões para tanto.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
APRECIAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5º da Lei 1.060/1950. 3.
O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015).
Na espécie, fora oportunizado à autora a comprovação de sua condição econômica com a juntada da documentação discriminada às fls. 50/54, tendo ela deixado de cumprir "in totum" com a determinação, conforme certidão de fls. 72.
Logo, porque não cumprida a determinação, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
II DA DETERMINAÇÃO PARA O ADITAMENTO DA INICIAL Nos termos da decisão de fls. 50/54, cabia à parte autora as seguintes providências: i) juntar documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita; ii) regularizar a sua representação processual, com juntada de procuração com poderes específicos para propositura da ação; iii) comprovar a sua legitimidade processual sob o aspecto do interesse, uma vez que a notificação extrajudicial enviada não comprova que tal documento foi acompanhado por procuração com poderes específicos para que a Casa Bancária pudesse atender tal solicitação; iv) comprovar a solicitação dos contratos de empréstimos junto à agência de relacionamento em que a parte autora está vinculada, através dos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira e também pelo Banco Central; v) comprovar a efetiva reclamação junto ao Bacen.
Ocorre que, decorrido o prazo para o aditamento da inicial, a parte autora não cumpriu " o quanto determinado.
Diante desse panorama, não se encontram presentes os pressupostos processuais necessários para o seguimento do pedido, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
III DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO ADITAMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA Com efeito, a extinção da relação processual não se amolda àquela do artigo 290 do CPC, pois o indeferimento da inicial se deu pela ausência ao cumprimento das determinações pelo juiz.
Não tendo a parte autora aditado a inicial, este comportamento não se amolda à hipótese de cancelamento da distribuição, como bem decidido pela eminente Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca fls. 12/13: "A exigibilidade da taxa judiciária está atrelada à simples prestação de serviços públicos de natureza forense (art. 1º, "caput", da Lei Estadual n. 11.608/2003), não se subordinando ao resultado obtido nos processos.
Logo, ainda que posteriormente indeferida a petição inicial ou constatada a falta de algum pressuposto processual (no caso, a adequada representação em juízo), a taxa judiciária, em regra, é devida.
Os precedentes citados pela recorrente às fls. 61-72, no sentido de que, por força do art. 290 do CPC, a consequência pertinente à extinção seria o simples "cancelamento da distribuição", não se aplicam ao caso vertente.
Afinal, como já explanado acima, em nenhuma das ações aqui tratadas a extinção do processo decorreu da ausência de recolhimento de custas (art. 290, CPC).
Ao contrário, foi a própria sentença extintiva que analisou definitivamente o pedido de gratuidade e concluiu pela necessidade de pagamento daquelas taxas, ainda que de forma parcelada." (TJSP; Apelação Cível 1003244-25.2024.8.26.0568; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025) Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - ORDEM DE EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA." (TJSP; Apelação Cível 1002626-80.2024.8.26.0568; Relator(a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2025).
Desta forma, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, sem o cancelamento da distribuição.
B DO PROCESSO N. 1002846-44.2025.8.26.0568 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência exibição de documentos.
Com a inicial, os documentos de fls. 11/49.
Relatório às fls. 50/53, indeferindo o pedido de segredo de justiça, decretando a prioridade na tramitação do feito, determinando a juntada de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, assim como o aditamento da inicial para a regularização da representação processual, comprovar a legitimidade processual sob o aspecto do interesse e que a solicitação do contrato de empréstimo foi efetuada junto à agência de relacionamento em que a parte autora está vinculada, através dos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira e também pelo Banco Central do Brasil.
Emenda à inicial fls. 61/67, informando que a notificação judicial foi realizada por meio idôneo AR dos Correios e que a procuração apresentada está devidamente autenticada pelo ICP-Brasil.
Juntou documentos fls. 68/71: fls. 68/69: histórico de créditos; fls. 70/71: extrato de conta corrente BMG. É o relatório.
DECIDO.
I DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A presunção de pobreza reveste-se de natureza relativa e não absoluta, o que, por via reflexa, revela a possibilidade da não concessão ou da revogação da gratuidade de Justiça se nos autos restar provado que a parte requerente não se subsume ao espírito da lei garantidora de tal benefício.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (destacamos), bem como prevê o artigo 99, 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse panorama, a natureza relativa da declaração de pobreza permite ao magistrado perscrutar a situação financeira da parte que pugna pelo benefício, se fundadas razões para tanto.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
APRECIAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5º da Lei 1.060/1950. 3.
O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015).
Na espécie, fora oportunizado à autora a comprovação de sua condição econômica com a juntada da documentação discriminada às fls. 50/54, tendo ela deixado de cumprir "in totum" com a determinação, conforme certidão de fls. 72.
Logo, porque não cumprida a determinação, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
II DA DETERMINAÇÃO PARA O ADITAMENTO DA INICIAL Nos termos da decisão de fls. 50/53, cabia à parte autora as seguintes providências: i) juntar documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita; ii) regularizar a sua representação processual, com juntada de procuração com poderes específicos para propositura da ação; iii) comprovar a sua legitimidade processual sob o aspecto do interesse, uma vez que a notificação extrajudicial enviada não comprova que tal documento foi acompanhado por procuração com poderes específicos para que a Casa Bancária pudesse atender tal solicitação; iv) comprovar a solicitação dos contratos de empréstimos junto à agência de relacionamento em que a parte autora está vinculada, através dos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira e também pelo Banco Central; v) comprovar a efetiva reclamação junto ao Bacen.
Ocorre que, decorrido o prazo para o aditamento da inicial, a parte autora não cumpriu " o quanto determinado.
Diante desse panorama, não se encontram presentes os pressupostos processuais necessários para o seguimento do pedido, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
III DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO ADITAMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA Com efeito, a extinção da relação processual não se amolda àquela do artigo 290 do CPC, pois o indeferimento da inicial se deu pela ausência ao cumprimento das determinações pelo juiz.
Não tendo a parte autora aditado a inicial, este comportamento não se amolda à hipótese de cancelamento da distribuição, como bem decidido pela eminente Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca fls. 12/13: "A exigibilidade da taxa judiciária está atrelada à simples prestação de serviços públicos de natureza forense (art. 1º, "caput", da Lei Estadual n. 11.608/2003), não se subordinando ao resultado obtido nos processos.
Logo, ainda que posteriormente indeferida a petição inicial ou constatada a falta de algum pressuposto processual (no caso, a adequada representação em juízo), a taxa judiciária, em regra, é devida.
Os precedentes citados pela recorrente às fls. 61-72, no sentido de que, por força do art. 290 do CPC, a consequência pertinente à extinção seria o simples "cancelamento da distribuição", não se aplicam ao caso vertente.
Afinal, como já explanado acima, em nenhuma das ações aqui tratadas a extinção do processo decorreu da ausência de recolhimento de custas (art. 290, CPC).
Ao contrário, foi a própria sentença extintiva que analisou definitivamente o pedido de gratuidade e concluiu pela necessidade de pagamento daquelas taxas, ainda que de forma parcelada." (TJSP; Apelação Cível 1003244-25.2024.8.26.0568; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025) Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - ORDEM DE EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA." (TJSP; Apelação Cível 1002626-80.2024.8.26.0568; Relator(a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2025).
Desta forma, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, sem o cancelamento da distribuição.
C DO PROCESSO N. 1002850-81.2025.8.26.0568 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência exibição de documentos.
Com a inicial, os documentos de fls. 12/49.
Relatório às fls. 50/53, indeferindo o pedido de segredo de justiça, decretando a prioridade na tramitação do feito, determinando a juntada de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, assim como o aditamento da inicial para a regularização da representação processual, comprovar a legitimidade processual sob o aspecto do interesse e que a solicitação do contrato de empréstimo foi efetuada junto à agência de relacionamento em que a parte autora está vinculada, através dos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira e também pelo Banco Central do Brasil.
Emenda à inicial fls. 61/66, informando que a notificação judicial foi realizada por meio idôneo AR dos Correios e que a procuração apresentada está devidamente autenticada pelo ICP-Brasil.
Juntou documentos fls. 67/74 (fls. 67/68: procuração com firma reconhecida; fls. 69/70: declaração de anuência; 71/72: histórico de créditos; fls. 73/74: extrato de conta corrente BMG).
Certidão fls. 75, informando o decurso de prazo sem o cumprimento integral do item IV da r. decisão de fls. 50/53. É o relatório.
DECIDO.
I DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A presunção de pobreza reveste-se de natureza relativa e não absoluta, o que, por via reflexa, revela a possibilidade da não concessão ou da revogação da gratuidade de Justiça se nos autos restar provado que a parte requerente não se subsume ao espírito da lei garantidora de tal benefício.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (destacamos), bem como prevê o artigo 99, 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse panorama, a natureza relativa da declaração de pobreza permite ao magistrado perscrutar a situação financeira da parte que pugna pelo benefício, se fundadas razões para tanto.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
APRECIAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5º da Lei 1.060/1950. 3.
O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015).
Na espécie, fora oportunizado à autora a comprovação de sua condição econômica com a juntada da documentação discriminada às fls. 50/53, tendo ela deixado de cumprir "in totum" com a determinação, conforme certidão de fls. 75.
Logo, porque não cumprida a determinação, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
II DA DETERMINAÇÃO PARA O ADITAMENTO DA INICIAL Nos termos da decisão de fls. 50/53, cabia à parte autora as seguintes providências: i) juntar documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita; ii) regularizar a sua representação processual, com juntada de procuração com poderes específicos para propositura da ação; iii) comprovar a sua legitimidade processual sob o aspecto do interesse, uma vez que a notificação extrajudicial enviada não comprova que tal documento foi acompanhado por procuração com poderes específicos para que a Casa Bancária pudesse atender tal solicitação; iv) comprovar a solicitação dos contratos de empréstimos junto à agência de relacionamento em que a parte autora está vinculada, através dos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira e também pelo Banco Central; v) comprovar a efetiva reclamação junto ao Bacen.
Ocorre que, decorrido o prazo para o aditamento da inicial, a parte autora não cumpriu " o quanto determinado.
Diante desse panorama, não se encontram presentes os pressupostos processuais necessários para o seguimento do pedido, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
III DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO ADITAMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA Com efeito, a extinção da relação processual não se amolda àquela do artigo 290 do CPC, pois o indeferimento da inicial se deu pela ausência ao cumprimento das determinações pelo juiz.
Não tendo a parte autora aditado a inicial, este comportamento não se amolda à hipótese de cancelamento da distribuição, como bem decidido pela eminente Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca fls. 12/13: "A exigibilidade da taxa judiciária está atrelada à simples prestação de serviços públicos de natureza forense (art. 1º, "caput", da Lei Estadual n. 11.608/2003), não se subordinando ao resultado obtido nos processos.
Logo, ainda que posteriormente indeferida a petição inicial ou constatada a falta de algum pressuposto processual (no caso, a adequada representação em juízo), a taxa judiciária, em regra, é devida.
Os precedentes citados pela recorrente às fls. 61-72, no sentido de que, por força do art. 290 do CPC, a consequência pertinente à extinção seria o simples "cancelamento da distribuição", não se aplicam ao caso vertente.
Afinal, como já explanado acima, em nenhuma das ações aqui tratadas a extinção do processo decorreu da ausência de recolhimento de custas (art. 290, CPC).
Ao contrário, foi a própria sentença extintiva que analisou definitivamente o pedido de gratuidade e concluiu pela necessidade de pagamento daquelas taxas, ainda que de forma parcelada." (TJSP; Apelação Cível 1003244-25.2024.8.26.0568; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025) Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - ORDEM DE EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA." (TJSP; Apelação Cível 1002626-80.2024.8.26.0568; Relator(a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2025).
Desta forma, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, sem o cancelamento da distribuição.
D DO PROCESSO N. 1002909-69.2025.8.26.0568 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência exibição de documentos.
Com a inicial, os documentos de fls. 11/48.
Relatório às fls. 49/53, indeferindo o pedido de segredo de justiça, decretando a prioridade na tramitação do feito, determinando a juntada de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, assim como o aditamento da inicial para a regularização da representação processual, comprovar a legitimidade processual sob o aspecto do interesse e que a solicitação do contrato de empréstimo foi efetuada junto à agência de relacionamento em que a parte autora está vinculada, através dos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira e também pelo Banco Central do Brasil.
Emenda à inicial fls. 60/65, informando que a notificação judicial foi realizada por meio idôneo AR dos Correios e reforçando o pedido de justiça gratuita.
Juntou documentos fls. 66/73 (fls. 66/67: procuração com firma reconhecida; fls. 68/69: declaração de anuência; 70/71: histórico de créditos; fls. 72/73: extrato de conta corrente BMG).
Certidão fls. 75, descrevendo os documento juntados para a análise da gratuidade da justiça. É o relatório.
DECIDO.
I DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A presunção de pobreza reveste-se de natureza relativa e não absoluta, o que, por via reflexa, revela a possibilidade da não concessão ou da revogação da gratuidade de Justiça se nos autos restar provado que a parte requerente não se subsume ao espírito da lei garantidora de tal benefício.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (destacamos), bem como prevê o artigo 99, 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse panorama, a natureza relativa da declaração de pobreza permite ao magistrado perscrutar a situação financeira da parte que pugna pelo benefício, se fundadas razões para tanto.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
APRECIAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5º da Lei 1.060/1950. 3.
O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015).
Na espécie, fora oportunizado à autora a comprovação de sua condição econômica com a juntada da documentação discriminada às fls. 49/53, tendo ela deixado de cumprir "in totum" com a determinação, conforme certidão de fls. 75.
Logo, porque não cumprida a determinação, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
II DA DETERMINAÇÃO PARA O ADITAMENTO DA INICIAL Nos termos da decisão de fls. 49/53, cabia à parte autora as seguintes providências: i) juntar documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita; ii) regularizar a sua representação processual, com juntada de procuração com poderes específicos para propositura da ação; iii) comprovar a sua legitimidade processual sob o aspecto do interesse, uma vez que a notificação extrajudicial enviada não comprova que tal documento foi acompanhado por procuração com poderes específicos para que a Casa Bancária pudesse atender tal solicitação; iv) comprovar a solicitação dos contratos de empréstimos junto à agência de relacionamento em que a parte autora está vinculada, através dos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira e também pelo Banco Central; v) comprovar a efetiva reclamação junto ao Bacen.
Ocorre que, decorrido o prazo para o aditamento da inicial, a parte autora não cumpriu " o quanto determinado.
Diante desse panorama, não se encontram presentes os pressupostos processuais necessários para o seguimento do pedido, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
III DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO ADITAMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA Com efeito, a extinção da relação processual não se amolda àquela do artigo 290 do CPC, pois o indeferimento da inicial se deu pela ausência ao cumprimento das determinações pelo juiz.
Não tendo a parte autora aditado a inicial, este comportamento não se amolda à hipótese de cancelamento da distribuição, como bem decidido pela eminente Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca fls. 12/13: "A exigibilidade da taxa judiciária está atrelada à simples prestação de serviços públicos de natureza forense (art. 1º, "caput", da Lei Estadual n. 11.608/2003), não se subordinando ao resultado obtido nos processos.
Logo, ainda que posteriormente indeferida a petição inicial ou constatada a falta de algum pressuposto processual (no caso, a adequada representação em juízo), a taxa judiciária, em regra, é devida.
Os precedentes citados pela recorrente às fls. 61-72, no sentido de que, por força do art. 290 do CPC, a consequência pertinente à extinção seria o simples "cancelamento da distribuição", não se aplicam ao caso vertente.
Afinal, como já explanado acima, em nenhuma das ações aqui tratadas a extinção do processo decorreu da ausência de recolhimento de custas (art. 290, CPC).
Ao contrário, foi a própria sentença extintiva que analisou definitivamente o pedido de gratuidade e concluiu pela necessidade de pagamento daquelas taxas, ainda que de forma parcelada." (TJSP; Apelação Cível 1003244-25.2024.8.26.0568; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025) Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - ORDEM DE EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA." (TJSP; Apelação Cível 1002626-80.2024.8.26.0568; Relator(a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2025).
Desta forma, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, sem o cancelamento da distribuição.
E DO PROCESSO N. 1003389-47.2025.8.26.0568 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência exibição de documentos.
Com a inicial, os documentos de fls. 11/48.
Relatório às fls. 49/54, indeferindo o pedido de segredo de justiça, decretando a prioridade na tramitação do feito, determinando a juntada de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, assim como o aditamento da inicial para a regularização da representação processual, comprovar a legitimidade processual sob o aspecto do interesse e que a solicitação do contrato de empréstimo foi efetuada junto à agência de relacionamento em que a parte autora está vinculada, através dos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira e também pelo Banco Central do Brasil.
Emenda à inicial fls. 62, com juntada de documentos às fls. 66/71 (fls. 63/64: procuração com firma reconhecida; fls. 65/66: declaração de anuência; 67/68: histórico de créditos; fls. 69/70: extrato de conta corrente BMG; fls. 71: consulta à restituição do imposto de renda).
Certidão fls. 72, informando que a parte autora regularizou sua representação processual, porém, deixou de cumprir parcialmente a decisão com relação à juntada de documentos para a análise da gratuidade da justiça. É o relatório.
DECIDO.
I DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A presunção de pobreza reveste-se de natureza relativa e não absoluta, o que, por via reflexa, revela a possibilidade da não concessão ou da revogação da gratuidade de Justiça se nos autos restar provado que a parte requerente não se subsume ao espírito da lei garantidora de tal benefício.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (destacamos), bem como prevê o artigo 99, 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse panorama, a natureza relativa da declaração de pobreza permite ao magistrado perscrutar a situação financeira da parte que pugna pelo benefício, se fundadas razões para tanto.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
APRECIAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5º da Lei 1.060/1950. 3.
O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015).
Na espécie, fora oportunizado à autora a comprovação de sua condição econômica com a juntada da documentação discriminada às fls. 49/54, tendo ela deixado de cumprir "in totum" com a determinação, conforme certidão de fls. 72.
Logo, porque não cumprida a determinação, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
II DA DETERMINAÇÃO PARA O ADITAMENTO DA INICIAL Nos termos da decisão de fls. 49/54, cabia à parte autora as seguintes providências: i) juntar documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita; ii) regularizar a sua representação processual, com juntada de procuração com poderes específicos para propositura da ação; iii) comprovar a sua legitimidade processual sob o aspecto do interesse, uma vez que a notificação extrajudicial enviada não comprova que tal documento foi acompanhado por procuração com poderes específicos para que a Casa Bancária pudesse atender tal solicitação; iv) comprovar a solicitação dos contratos de empréstimos junto à agência de relacionamento em que a parte autora está vinculada, através dos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira e também pelo Banco Central; v) comprovar a efetiva reclamação junto ao Bacen.
Ocorre que, decorrido o prazo para o aditamento da inicial, a parte autora não cumpriu " o quanto determinado.
Diante desse panorama, não se encontram presentes os pressupostos processuais necessários para o seguimento do pedido, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
III DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO ADITAMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA Com efeito, a extinção da relação processual não se amolda àquela do artigo 290 do CPC, pois o indeferimento da inicial se deu pela ausência ao cumprimento das determinações pelo juiz.
Não tendo a parte autora aditado a inicial, este comportamento não se amolda à hipótese de cancelamento da distribuição, como bem decidido pela eminente Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca fls. 12/13: "A exigibilidade da taxa judiciária está atrelada à simples prestação de serviços públicos de natureza forense (art. 1º, "caput", da Lei Estadual n. 11.608/2003), não se subordinando ao resultado obtido nos processos.
Logo, ainda que posteriormente indeferida a petição inicial ou constatada a falta de algum pressuposto processual (no caso, a adequada representação em juízo), a taxa judiciária, em regra, é devida.
Os precedentes citados pela recorrente às fls. 61-72, no sentido de que, por força do art. 290 do CPC, a consequência pertinente à extinção seria o simples "cancelamento da distribuição", não se aplicam ao caso vertente.
Afinal, como já explanado acima, em nenhuma das ações aqui tratadas a extinção do processo decorreu da ausência de recolhimento de custas (art. 290, CPC).
Ao contrário, foi a própria sentença extintiva que analisou definitivamente o pedido de gratuidade e concluiu pela necessidade de pagamento daquelas taxas, ainda que de forma parcelada." (TJSP; Apelação Cível 1003244-25.2024.8.26.0568; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025) Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - ORDEM DE EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA." (TJSP; Apelação Cível 1002626-80.2024.8.26.0568; Relator(a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2025).
Desta forma, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, sem o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO os processos n. 1002843-89.2025.8.26.0568, n. 1002846-44.2025.8.26.0568, n. 1002850-81.2025.8.26.0568, n. 1002909-69.2025.8.26.0568 e n. 1003389-47.2025.8.26.0568, com fulcro no art. 330, IV e art. 485, I, CPC.
Em todos os processos e em atenção ao Enunciado 08 do Comunicado n. 424/2024, intime-se o requerido, por AR, como diligência do Juízo. À Serventia, translade-se cópia da presente sentença nos autos dos processos em apenso sob n. 1002846-44.2025.8.26.0568, n. 1002850-81.2025.8.26.0568, n. 1002909-69.2025.8.26.0568 e n. 1003389-47.2025.8.26.0568, COM URGÊNCIA.
Esta sentença deverá ser publicada em todos os processos, IMEDIATAMENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (1,5% sobre o valor da causa).
Não havendo o recolhimento após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá o requerente ser intimado para o fazer no prazo de 60 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em todos os processos, ante a ausência de habilitação/contestação da instituição financeira.
I.RECURSOS.
Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos.
II.
HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
III.
DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B.
IV.
DO ARQUIVAMENTO Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.
São João da Boa Vista, 21 de agosto de 2025. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
28/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 14:28
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:12
Apensado ao processo
-
16/06/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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