TJSP - 1007818-14.2024.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/09/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007818-14.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - S Cosméticos do Bem Indústria e Comércio Ltda. - Bioativos Naturais Ltda Me -
Vistos.
Fls. 240/242: Recebo os embargos de declaração e deixo de acolhe-los por não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida que deve ser mantida na integralidade. É consabido que o magistrado, na condição de destinatário da prova, detém o poder-dever de conduzir a instrução processual de forma a assegurar a adequada formação de seu convencimento.
Nesse sentido, o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, ainda, indeferir aquelas que considerar inúteis, protelatórias ou impertinentes.
Trata-se de prerrogativa que decorre do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), mediante o qual o julgador aprecia livremente a prova, devendo motivar suas decisões, o que autoriza a intervenção ativa na instrução, seja para indeferir a produção probatória inadequada, seja para determinar, de ofício, as que reputar indispensáveis à justa composição da lide.
Ao contrário do que alega a requerente, a controvérsia dos autos envolve matéria técnica extremamente complexa e específica.
Dessa forma, é necessária a cooperação do expert nomeado para o deslinde das questões já definidas no saneamento dos autos.
Além disso, em um primeiro momento, é irrelevante que não existam amostras disponíveis do material industrializado.
Note-se que as principais perplexidades recaem sobre pontos genéricos, como: "responsabilidade pela produção de extrato e óleo vegetal em quantidade inferior à contratada, se pertencente à autora, em razão da entrega de matéria prima em descumprimento das especificações; da ré, causada pela falha na prestação do serviço; ou se é própria da atividade desempenhada pelas partes" (fl. 225).
Assim a perícia restou determinada que seja esclarecido se a diferença entre o produto esperado ou o obtido é próprio da matéria prima ou ocorreu em razão do incorreto manejo pelas partes e determinar, pelos elementos constantes nos autos, se houve erro na cadeia produtiva.
No ponto, destaco a impertinência dos quesitos apresentados pela parte autora.
Nos termos do art. 470 do Código de Processo Civil, os quesitos devem guardar pertinência com a matéria submetida à prova técnica, de modo a contribuir para o esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda.
Mais do que isso, os quesitos devem respeitar a competência do perito nomeado.
No caso, verifica-se que as indagações formuladas extrapolam os limites da perícia, não possuindo relação direta com as questões técnicas delimitadas na decisão que a determinou.
A título de exemplo, a requerente formulou os seguintes quesitos: "1.
A proposta comercial apresentada pela Ré previa a entrega de quantidades específicas de óleo e extrato vegetal da planta Artemisia annua? 3.
A Ré reconheceu, em documentos ou mensagens, que devolveu 1.600 kg de matéria-prima não processada à Autora? 13.
A Ré reconheceu em documento que estava inadimplente e que não entregou os volumes contratados?" Ora, há nenhuma utilidade em indagar à expert se a proposta comercial previa quantidade específica de produto, se a ré reconheceu em documentos e mensagem que devolveu certa quantidade de matéria prima ou se reconheceu que estava inadimplente.
São fatos demonstráveis pela prova documental, cuja a análise independe de conhecimentos técnicos.
Nessas circunstâncias, admitir tais quesitos importaria em desvirtuar a finalidade da prova pericial, razão pela qual ficam desde logo rejeitados.
Dessa forma, indefiro todos os quesitos apresentados pela autora, com exceção dos constantes nos itens 7 e 10.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE CASTRO FERNANDES (OAB 275341/SP), FLAVIA TIROLO DE ABREU (OAB 229230/SP), EDUARDO GOMES DE ABREU NETO (OAB 256699/SP), MARIA DO CARMO ISABEL PEREZ PEREZ (OAB 102988/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:45
Nomeado Perito
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19/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 16:37
Audiência Realizada Inexitosa
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28/05/2025 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2025 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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27/05/2025 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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01/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2025 04:00:00, 2ª Vara Cível.
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17/04/2025 00:19
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 19:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 09:48
Juntada de Mandado
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31/01/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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