TJSP - 1019285-75.2025.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019285-75.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre Xavier Leite -
Vistos. 1) Fls. 323/363: Recebo como emenda à inicial.
Ante os documentos juntados, indefiro a gratuidade de justiça ao autor, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014)".
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, conforme se verifica da declaração de imposto de renda anexa às fls. 351/360, o requerente aufere rendimentos anuais de R$ 109.521,31, o que representa renda mensal de aproximadamente R$ 9.127,00, além de possuir patrimônio total de R$ 222.144,45 (fl. 360).
Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - e que vão na esteira do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v. 235, 2014, p. 437-461).
Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, reputa-se economicamente necessitada a pessoa natural que, cumulativamente,: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. 2) Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem apreciação do mérito, para: a) Recolher a taxa judiciária (custas iniciais), em conformidade com o Comunicado Conjunto 951/2023 [a partir de 03/01/2024, a taxa judiciária corresponde a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor da causa, observando-se o mínimo legal de 5 UFESPs - para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 37,02], sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC; e b) Recolher custas para citação. 3) Após o recolhimento, conclusos com presteza para análise do pedido liminar.
Intime-se. - ADV: GABRIELA SCHIEVANO SANÇANA (OAB 414886/SP), MATHEUS CARLOTO CAVALLINI (OAB 426295/SP) -
29/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 04:32
Suspensão do Prazo
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12/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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