TJSP - 1168093-60.2024.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1168093-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzineide Sousa da Silva - Mgw Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditórios Não-padronizados -
Vistos.
LUZINEIDE SOUSA DA SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer por inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais em face de MGW ATIVOS FIDC NP.
Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida com ligações de cobrança acerca de um contrato cuja existência desconhece.
Em sede antecipatória, a parte autora requer a exclusão do apontamento realizado indevidamente.
Por fim, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito negativado no valor de R$ 1.934,46 advindo do contrato 4770368164001; e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Foi deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça (fls. 22).
Em sede de contestação (fls, 28/37) a alegou a ré, em apertada síntese, que o débito em questão tem origem junto à empresa PÃO DE AÇÚCAR, com quem realizou acordo de cessão creditória.
Ante o exposto, pugna pela total improcedência da demanda.
Houve réplica à contestação (fls. 94).
Instadas a indicarem novas provas e serem produzidas, as partes não apresentaram o intento de assim fazer.
Decisão para que a parte autora se manifestasse sobre documento juntado pela ré (fl. 135).
Manifestação da requerente à fl. 139. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se trata de matéria de direito, sendo certo que as matérias de fato estão devidamente comprovadas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Cabe destacar que o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a demandante se consubstancia como consumidora, com base no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto se constitui como destinatária final do serviço.
De outro lado, a parte demandada constitui-se como fornecedora, em convergência ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo.
Presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
A autora se volta expressamente contra a dívida indicada na inicial, argumentando que a ré não indicou sua origem.
Por sua vez, a requerida defende que tal cobrança advém da relação juridica da demandante com a empresa PÃO DE AÇÚCAR.
Invertido o ônus probatório, e, de acordo com o art. 375, II, do CPC, cabia à demandada apresentar evidências quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ônus do qual não se desincumbiu.
A respeito, leciona Humberto Theodoro Júnior sobre a prova, a qual deve ser: eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo (in Curso de Direito de Processo Civil, 41ª edição, Ed.
Forense, pág. 388).
Ocorre que não restou efetivamente comprovada a origem e a evolução do débito em questão, conquanto se limitou a ré apenas a juntar aos autos partes de telas sistêmicas (fl. 29 e 119) que não possuem qualquer valor probatório e sequer correspondem ao valor cobrado (fl.21).
Poderiam, anteriormente e, caso existentes, ter sido anexadas as notas fiscais e o ref. contrato de cessão registrado em tabelionato de notas, contudo, assim não foi feito.
Assim decidiu o e.
Tribunal de Justiça em caso análogo: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c nulidade de apontamento e indenização por danos morais.
Ação julgada improcedente.
Inversão do ônus probatório, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
Ausência de provas a respeito da cessão de crédito e da realidade do crédito cedido (origem da dívida).
Art. 6º, VIII, do CDC.
Origem da dívida não comprovada.
Inclusão indevida no cadastro de proteção ao crédito.
Anotação desabonadora.
Dano moral configurado.
Indenização devida.
Ação ora procedente.
Recurso provido." De fato, inexistem provas carreadas ao feito para justificar a legitimidade da cobrança, na medida em que a requerida não apresentou documentos comprobatórios a respeito da cessão de crédito alegada, tal qual o Instrumento Particular de Cessão de Crédito objeto dos autos e a respectiva notificação inequívoca do autor, prova de encaminhamento das faturas carreadas às fls. 71/87 para o endereço do autor e provas a respeito da compra efetuada (produto e local da compra) no cartão de crédito.
Em síntese: na hipótese trazida a exame, não foi carreada ao feito provas adequadas a respeito da cessão de crédito e nem tampouco para comprovar a realidade do crédito cedido.
E de fato, a prova da cessão de crédito e da origem do débito seria (ou deveria ser) facilmente produzida pela ré, visto que ela tem (ou deveria ter) em seu poder as informações e documentação referentes ao contrato por ela firmado.
Desse modo, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do CDC e do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, de modo que a cessão de crédito e o indébito não foi adequadamente comprovado para infirmar as alegações do autor.
Em suma, não logrou comprovar a origem e legitimidade da dívida inscrita em nome do autor, devendo ser reconhecida, por isso, a irregularidade deste registro e ainexigibilidadedo débito. (TJSP; Apelação Cível 1000151-16.2023.8.26.0010; Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 31/08/2023; Data de Publicação: 31/08/2023) "Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória.
Inserção de nome em cadastro de proteção ao crédito.
Não demonstração da legitimidade da negativação.
Inexigibilidade do débito reconhecida.
Dano moral configurado.
Consideração da existência de pendência posterior à impugnada para o arbitramento do montante indenizatório não elevado.
Recurso parcialmente provido." Assim, respeitada a conclusão contida na r. sentença, nota-se que não existe prova da contratação de empréstimo pelo autor perante o cedente.
Também não há indicação da existência de parcelas em aberto que legitimem a inserção do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito.
Assim, diante daausência de provasde que o débito apontado nos cadastros restritivos foi, de fato, contraído pelo autor, é de rigor a declaração de suainexigibilidade. (TJSP; Apelação Cível 1002225-72.2015.8.26.0576; Relator(a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 07/10/2019; Data de Publicação: 10/10/2019) Assim, imperioso que se reconheça a inexigibilidade das cobranças em questão.
Quantos aos danos morais, estes não restam caracterizados.
Explico.
A requerente apresenta para embasar o pedido indenizatório as cobranças por telefone realizadas pela ré, bem como inscrição de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome".
No primeiro caso, a autora não fez qualquer prova de que essas ligações são insistentes ou exageradas, em ato que extravasaria o mero aborrecimento, bem como, no segundo caso, a inscrição na plataforma mencionada não implica em dano moral, ao passo que não se confunde com Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo dados acessíveis apenas às partes envolvidas para negociação de dívida.
Portanto, não o que se falar em danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigível a cobrança referente ao contrato n. 4770368164001.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes na divisão das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa.
Observa-se a gratuidade de justiça conferida.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instâncias em qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.I. * São Paulo, 01 de setembro de 2025. - ADV: MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Alegações finais
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04/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Alegações finais
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21/03/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 18:11
Expedição de Carta.
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21/10/2024 18:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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