TJSP - 1065970-18.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:40
Baixa Definitiva
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01/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 19:40
Conclusos para decisão
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20/10/2023 21:06
Conclusos para despacho
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19/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1065970-18.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aig Seguros Brasil S/A - Reqda: SWISS INTERNACIONAL AIR LINES -
Vistos.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por AIG Seguros Brasil S.A. em face de Swiss International Air Lines AG.
Sustenta que a empresa Mastercarddo Brasil Ltda contratousegurocom a autora, na qualidade de estipulante, para cobertura de atrasos e extravios de bagagens dos portadores dos cartões de crédito em razão de falha no cumprimento de contratos de transporte.
Aduz ter indenizado o usuário Júlio César Freiberger, quando viajava de Munich (França) até Berlim (Alemanha), entre as datas de 6/10/2022 a 9/10/2022, no valor de R$ 2.255,48, decorrentes de itens de primeira necessidade adquiridos em razão do extravio da sua bagagem.
Diante disso, requer a condenação da ré no pagamento de R$ 2.255,48, correspondentes aos valores reembolsados.
Juntou documentos fls. 21/86.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação.
Alega que não houve extravio definitivo da bagagem, mas temporário (4 dias).
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e aduz que eventual indenização é limitada, nos termos da Convenção Montreal.
A ré informa que o segurado também ingressou com ação judicial.
Réplica às fls. 355/396. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Convém sublinhar, de saída, que, muito embora cause alguma estranheza, não constato qualquer óbice processual em razão de propositura de ação judicial diretamente pelo segurado contra a requerida no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Isso porque, ao que se extrai da leitura da inicial (fls. 173/183), o pedido está centrado unicamente na questão alusiva aos danos morais, e não no ressarcimento das despesas materiais (objeto do contrato segurado).
Não há, portanto, litispendência ou prejudicialidade externa.
Pois bem.
Pretende a autora (com a presente demanda) ser ressarcida do valor de R$ 2.255,48, pagos a título de cobertura de sinistro em transporte aéreo internacional realizado pela requerida.
A contratação do seguro e do transporte aéreo desvelam-se incontroversas (fls. 56/78), bem como o pagamento de indenização ao beneficiário, Sr.
Júlio Freiberg (fls. 80/81), decorrente do extravio de suas bagagens durante o trecho Munich (França) até Berlim (Alemanha) Controvertem as partes a respeito da responsabilidade por parte da requerida em ressarcir os valores despendidos e de eventual limitação na indenização perseguida pela autora.
Como se sabe, é de responsabilidade do transportador zelar pelos pertences de seus passageiros a ele conferidos e devolvê-los aos respectivos donos quando do desembarque em viagem internacional, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-los em bom estado (artigos 734 e 735, do CC).
No caso dos autos, todavia, constata-se o extravio da bagagem (por 4 dias), de maneira que o segurado foi forçado a adquirir roupas e outros objetos básicos durante o período em que ficou desprovido de seus pertences pessoais, conforme consta das notas fiscais e faturas apresentadas (fls. 77/78).
Cumpre consignar, neste ponto, que o fato de as notas fiscais juntadas estarem em língua estrangeira, sem tradução, não obsta a compreensão de seu conteúdo, eis que somente serviram para comprovar os prejuízos de ordem material sofridos pelo beneficiário, porquanto a ré não nega o extravio da bagagem durante sua guarda, mesmo que temporária.
Portanto,tendo havido o transvio dos bens do passageiro e ausente qualquer hipóteses de exclusão de responsabilidade (caso fortuito ou força maior), é certo que a ré, transportadora, não adotou as precauções e cautelas a que estava obrigada no cumprimento do contrato, razão pela qual responde pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, a teor do art. 786, CC, e da Súmula 188/STF, havendo pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos dos segurados e pode exigir a indenização do causador do dano.
Assim sendo, uma vez que foi comprovado o pagamento do valor de R$ 2.255,48 pela seguradora para cobertura dos prejuízos em favor do segurado, devido se mostra seu direito de regresso em face da companhia aérea.
No que diz respeito aos valores a serem ressarcidos, deve-se observar que o Supremo Tribunal de Federal, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do RE n° 636.331/RJ (Tema 210), passou a adotar o seguinte entendimento: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Tendo isto em mente, observa-se que o art. 22, item 2, do referido dispositivo legal, positivado no Decreto 59/2006, assenta que: "No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino ".
Acontece que, na presente data, 1.000 direitos especiais de saque equivalem a R$ 6.468,46, ou seja, os valores perseguidos são inferiores ao limite estabelecido, de modo que a indenização material é juridicamente possível.
A respeito do tema, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: AÇÃO REGRESSIVA.
INDENIZAÇÃO.
Indenização comprovadamente paga ao segurado.
Sub-rogação demonstrada.
Documentos apresentados pelo segurado à seguradora que guardam relação com as peculiaridades do caso concreto.
Não demonstração de que a companhia aérea efetivamente indenizou o passageiro.
Regresso que deve se dar pelo valor integralmente pago ao segurado.
Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1009962-92.2021.8.26.0002; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022).
Ação Regressiva.
Indenização.
Transporte aéreo internacional de pessoas.
Extravio temporário de bagagens de segurados.
Sentença de procedência.
Insurgência da parte ré.
Preliminares afastadas.
Alegação de ausência de responsabilidade por fato de terceiro que não subsiste.
Caso de transporte sucessivo no qual vislumbra-se a solidariedade de todas as empresas que efetuaram o transporte aéreo até o destino.
Autora que pode optar quem irá acionar.
Aplicação do art. 36, item 3, da Convenção de Montreal.
Inicio da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 35 da Convenção de Montreal que, para a Seguradora, se inicia da data do pagamento efetuado.
Precedentes do C.
STJ.
Dano material comprovado.
Desnecessidade de tradução das notas fiscais em língua estrangeira, pois serviram para comprovar os gastos e o valor indenizado é inferior ao limite estabelecido pelo art. 22, item 2, da Convenção Montreal.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível n. 1014636-81.2019.8.26.0003; Relator: Des.
Benedito Antonio Okuno ; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; DJE: 18/01/2021) Ademais, o valor de R$ 2.255,48 deve ser acolhido, visto que corresponde ao montante desembolsado.
Por fim, quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, é de rigor assentar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas demandas regressivas propostas pela seguradora contra o autor do dano, a data é do desembolso da indenização securitária paga, e não da data da citação (AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, DJe de 1/7/2021; AgIntno AREsp n. 1.683.668/MS, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, DJe de 14/6/2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré no pagamento de R$ 2.255,48, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso (16/11/2023 fl. 81).
Vencida, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais.
Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.C. -
26/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 20:20
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
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25/07/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 10:32
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 12:00
Expedição de Carta.
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07/06/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/06/2023 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/06/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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