TJSP - 1002325-78.2025.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002325-78.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Lisandre Frazão Brunelli -
Vistos.
Inicialmente CERTIFIQUE a z.
Serventia regularidade das custas e despesas processuais recolhidas, de acordo com o procedimento determinado pela E.
Corregedoria de Justiça (Provimento CG n.º 01/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021).
Diante das especificidades desta causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação (Código de Processo Civil/2015, art.139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se,o réu para exibir os documentos individualizados na petição inicial ou contestar a ação cautelar, se quiserem, no prazo de 5 (cinco) dias (NCPC, art. 398), sob pena de revelia.
Caso o réu exiba espontaneamente os documentos pleiteados pela requerente, ficará isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista que nesse caso não existirá litígio, impondo-se apenas o pagamento das custas, a cargo do(a) próprio(a) autor(a), uma vez que aqui prevalece o princípio do interesse.
Nesse sentido,mutatis mutandis, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e do C.
Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE RÉ QUE, SEM OFERECER RESISTÊNCIA AO PEDIDO PRINCIPAL, COLACIONA O DOCUMENTO NOS AUTOS VERBA HONORÁRIA PRETENSA IMPOSIÇÃO À RÉ DESCABIMENTO TEMA EXAMINADO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO, OU MESMO RENITÊNCIA QUANTO À APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO RECURSO IMPROVIDO. (TJSP 31ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0014992-20.2011.8.26.0506 Rel.
Des.
Francisco Casconi j. 29.07.2014 v.u.) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
Não caracterizada a resistência do réu à pretensão da autora de obter a exibição de documentos, não há como imputar a ele o ônus da sucumbência.
Documentos juntados aos autos no prazo da resposta.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10060956220198260196 SP 1006095-62.2019.8.26.0196, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/02/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2020) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada a pretensão resistida. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça asseverou pela inexistência de pretensão resistida.
Nesse contexto, a revisão do julgado esbarro no Enunciado n.º 7, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1771959 SE 2018/0261452-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
O Tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo e da apresentação dos documentos junto com a contestação.
Alterar essa conclusão demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 575367 MS 2014/0221600-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) Intime-se. - ADV: DOUGLAS FRANCISCO DE PAULA (OAB 467108/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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