TJSP - 1000501-89.2025.8.26.0153
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cravinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:41
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000501-89.2025.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Yasmim Jhulia Gonçalves Lima -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência movida porYASMIM JHULIA GONÇALVES LIMA contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA AZUL E OUTRO.
Em síntese, narra a requerente que foi diagnosticada com Urticária e Angiodema Crônicos Refratários (CID-10: L50.8), o que leva a ocorrência de lesões aparentes na pele e, mesmo utilizando diversos medicamentos adequados ao tratamento da doença, a autora é refratária aos seus efeitios, motivo pelo qual o médico que acompanha seu caso prescreveu o uso do medicamento OMALIZUMABE, comercializado com o nome XOLAIR que, conforme estudos especializados, possui alta eficácia no tratamento da enfermidade, porém o seu custo é elevado (mais de R$ 3.000,00/caixa), o que dificulta a sua aquisição pela autora, considerando sua renda salarial (fl. 13).
Houve determinação para que a parte emendasse a inicial, apresentando documentos adequados ao que fora decidido em sede dos Temas Repetitivos n° 6 e 1234, do E.
Supremo Tribunal Federal, tendo sido juntados os documentos de fls. 46/47.
Após, foi determinado pelo juízo a realização de nota técnica pelo Setor Técnico responsável do TJSP (NatJUS), que juntou parecer às fls. 61/72. É a síntese do necessário.
Decido.
O pedido liminar deve ser indeferido.
Conforme mencionado, o entendimento firmado nos Temas Repetitvos 6 e 1234 foi objeto da Súmula Vinculante n° 61: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Desta forma, o Pretório Excelso tornou obrigatória a aplicação do entendimento, de forma que a margem de discricionariedade do juízo para apreciação da matéria é limitada às balizas fixadas.
Analisando a nota técnica de fls. 61/72, percebe-se que é evidente a eficácia do medicamento para o tratamento da enfermidade da autora, sendo, inclusive, incorporado pela CONITEC para tratamento de asma alérgica grave não controlada, mas não, ainda, análise específica para o tratamento dos casos de urticária, o que leva à impossibilidade de apreciação pelo juízo, que obrigatoriamente deve analisar a "ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;" (item 2.B, da tese firmada no Tema Repetitivo n° 6, destaquei).
Ademais, a conclusão do NatJUS, apesar de favorável à concessão do fármaco por 6 (seis) meses, observadas algumas balisas para constatação da efetividade do tratamento, concluiu que o pedido não é urgente, o que demanda maior dilação probatória com a prévia oitiva dos entes públicos requeridos, sob pena de nulidade da decisão (item 3, da tese firmada no Tema Repetitivo n° 6).
Por fim, observo que não é possível concluir de forma definitiva acerca da capacidade econômica da autora; embora perceba remuneração salarial mensal muito inferior ao próprio valor de aquisição do medicamento, ela pode auferir renda de outras fontes, o que somente poderia ser aferido no caso em concreto a partir da análise de eventual declaração de bens, ou sua isenção, se o caso.
Assim sendo, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (periculum in mora e fumus boni iuris), motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de análise posterior em caso de preenchimento dos requisitos e à luz de novos elementos probatórios.
Cite-se a Fazenda Pública pelo portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: ELOÁ ALVES BUSCH BERNARDO (OAB 364975/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:49
Indeferido o pedido
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22/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:38
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 03:36
Suspensão do Prazo
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24/05/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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30/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 04:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:20
Expedição de Carta.
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28/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
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12/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 22:01
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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